Language of document : ECLI:EU:F:2007:129

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

11 de Julho de 2007

Processo F‑7/06

B

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto»

Objecto : Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, mediante o qual B pede, em substância, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão, de 26 de Abril de 2005, que recusou conceder‑lhe o subsídio de expatriação, considerada em conjunto com a decisão da mesma autoridade, de 10 de Outubro de 2005, que indeferiu a sua reclamação contra a referida decisão de 26 de Abril de 2005.

Decisão : É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos de concessão

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea b)]

No exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe para fixar os requisitos que devem estar reunidos para ter direito ao subsídio de expatriação, o legislador comunitário pode submeter os funcionários com dupla nacionalidade às regras comuns – mesmo que essas pessoas não se encontrem numa situação comparável à das pessoas que só possuem uma nacionalidade – tendo em vista limitar o círculo dos beneficiários do subsídio de expatriação devido em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea d), do anexo VII do Estatuto. Com efeito, requisitos estritos, como a inexistência de residência habitual no país de afectação durante um período de dez anos anterior à entrada em serviço, visam assegurar que a atribuição desse subsídio aos funcionários com a nacionalidade do seu país de afectação apenas ocorre nos casos de inversão da presunção segundo a qual a nacionalidade de uma pessoa constitui um indício sério da existência de laços múltiplos entre essa pessoa e o país da sua nacionalidade e de constatação da ruptura de todos os laços duradouros entre o funcionário e esse país.

Esta limitação do círculo de beneficiários do subsídio de expatriação não constitui uma discriminação arbitrária ou inadequada em relação ao objectivo prosseguido pelo artigo 4.° do anexo VII do Estatuto. A circunstância de a aplicação das categorias fixadas pelo artigo 4.° do anexo VII do Estatuto poder ocasionar situações marginais em que é recusado aos funcionários o subsídio de expatriação quando se encontram em situações próximas das consideradas pelo referido artigo, não permite ver nessas disposições uma diferenciação arbitrária, porquanto, fundadas em elementos objectivos, tais disposições se aplicam da mesma forma a todos os funcionários que se encontram na situação visada pelo Estatuto.

(cf. n.os 39 a 41, 45 e 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça, 147/79, Recueil, p. 3005, n.° 12; 15 de Janeiro de 1981, Vutera/Comissão, 1322/79, Recueil, p. 127, n.° 9; 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello, C‑148/02, Recueil, p. I‑11613, n.os 31 a 37

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Abril de 1992, Costacurta Gelabert/Comissão, T‑18/91, Colect., p. II‑1655, n.° 42; 13 de Abril de 2000, Reichert/Parlamento, T‑18/98, ColectFP, pp. I‑A‑73 e II‑309, n.° 25; 27 de Setembro de 2000, Lemaître/Comissão, T‑317/99, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑867, n.° 50; 13 de Dezembro de 2004, E/Comissão, T‑251/02, ColectFP, pp. I‑A‑359 e II‑1643, n.os 124 e 126