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Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 13 de julho de 2018 no processo T-680/13, Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o./Conselho da União Europeia e o.

(Processo C-603/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o. (representante: P. Tridimas, Barrister)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo, representados pelo Conselho da União Europeia, União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral;

Julgar procedentes os pedidos formulados pelos recorrentes no processo no Tribunal Geral;

Condenar os recorridos nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu erros de direito:

ao concluir que o Eurogrupo não exigiu que o Chipre adotasse as medidas que lhes causaram prejuízos ou que tais medidas não foram exigidas por uma ação imputável à UE;

ao considerar que o comunicado de imprensa do BCE, de 21 de março de 2013, não causou prejuízos aos recorrentes;

ao sustentar que, ao praticarem certos atos, os recorridos não exigiram que o Chipre continuasse a aplicar as medidas lesivas e/ou não exigiram a adoção das medidas lesivas implementadas pelas alterações introduzidas nos decretos lesivos em 30 de julho de 2013;

ao considerar que nem todas as medidas lesivas eram exigidas pela Decisão 2013/236 do Conselho 1 ;

ao concluir que não houve violação grave do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.° do Protocolo n.° 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio da não discriminação.

Os recorrentes alegam que as medidas lesivas não cumprem o requisito segundo o qual as restrições ao direito de propriedade têm de estar legalmente previstas nem o requisito da proporcionalidade. Consideram que o comportamento dos recorridos criou a expectativa legítima de que não seriam tomadas medidas de resgate interno [bail-in] que obrigassem ao corte dos seus ativos. Entendem que, enquanto depositantes e/ou acionistas do Banco de Chipre e do Laïki, foram discriminados, designadamente, em relação aos depositantes e acionistas dos bancos noutros Estados-Membros da Zona Euro que beneficiaram de assistência financeira semelhante à que foi concedida ao Chipre.

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1 Decisão do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO 2013, L 141, p. 32).