ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
28 de Outubro de 2010
Processo F‑77/08
Isabel Vicente Carbajosa e o.
contra
Comissão Europeia
«Função pública – Concursos gerais EPSO/AD/116/08 e EPSO/AD/117/08 no domínio do combate à fraude – Exclusão de candidatos na sequência dos resultados obtidos nos testes de acesso – Decisão da AIPN – Não apresentação de uma reclamação – Inadmissibilidade do recurso»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual I. Vicente Carbajosa e cinco outros funcionários/agentes temporários da Comissão pedem a anulação das decisões individuais do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), de 5 de Junho de 2008, de não os admitir respectivamente às provas dos concursos gerais EPSO/AD/116/08 e EPSO/AD/117/08.
Decisão: O recurso é julgado inadmissível. Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão. O Reino de Espanha, interveniente em apoio dos pedidos dos recorrentes, suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Inexistência – Inadmissibilidade – Excepções
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 2)
2. Serviço de Selecção do Pessoal (EPSO) – Poderes conferidos à Autoridade Investida do Poder de Nomeação por força do artigo 90.° do Estatuto
(Decisão dos secretários‑gerais do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do secretário do Tribunal de Justiça, dos secretários‑gerais do Tribunal De Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça 2002/621, artigo 4.°, n.° 1)
1. Por força do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, um recurso para o juiz da União só é admissível quando tenha sido previamente apresentada à Autoridade Investida do Poder de Nomeação uma reclamação, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do referido Estatuto, contra um acto que lhe causa prejuízo.
Salvo na hipótese de o recurso ser dirigido contra um acto que não emana da própria Autoridade Investida do Poder de Nomeação, como uma decisão de um júri de concurso ou um relatório de notação, a não apresentação prévia de uma reclamação no prazo fixado conduz à inadmissibilidade do recurso.
(cf. n.os 27 e 28)
Ver:
Tribunal de Justiça: 10 de Junho de 1987, Pomar/Comissão (317/85, Colect., p. 2467, n.os 11 e 13)
Tribunal de Primeira Instância: 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, (T‑133/89, Colect., p. II‑245, n.° 17 ; 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão, T‑1/91, Colect., p. II‑2145, n.° 23)
Tribunal da Função Pública: 27 de Setembro de 2007, Dálnoky/Comissão, (F‑120/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑269 e II‑A‑1‑1517, n.° 35; 9 de Dezembro de 2008, T/Comissão, F‑106/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑419 e II‑A‑1‑2315, n.° 84)
2. Resulta do artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 2002/621, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), que o director do EPSO exerce os poder que são conferidos à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, por força do artigo 90.° do Estatuto, relativamente a todos os pedidos ou reclamações relativos às tarefas do EPSO, entre os quais podem figurar, em virtude de um anúncio de concurso, a organização dos testes de acesso para todos os candidatos, assim como a classificação dos referidos testes.
(cf. n.° 44)