Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de janeiro de 2019 – X-GmbH / Finanzamt Z
(Processo C-48/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: X-GmbH
Recorrido: Finanzamt Z
Questões prejudiciais
Em circunstâncias como as do processo principal, em que um sujeito passivo, por conta das caixas de seguro de doença, aconselha os segurados telefonicamente sobre vários temas em matéria de saúde, deve considerar-se que se trata de uma atividade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado1 ?
Em circunstâncias como as do processo principal, no que respeita às prestações referidas na questão 1, assim como a operações no quadro de «programas de acompanhamento dos pacientes» basta, para cumprir o requisito da qualificação profissional necessária, que as consultas telefónicas sejam realizadas por «treinadores de saúde» (assistentes médicos, enfermeiros) e que, em cerca de um terço dos casos, intervenha um médico?
____________
1 JO 2006, L 347, p. 1.