Language of document : ECLI:EU:F:2008:158

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

2 de Dezembro de 2008

Processo F‑15/07

K

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Doença profissional – Assédio moral – Pedido de indemnização»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual K pede, no essencial, a condenação do Parlamento na indemnização dos danos morais e materiais que sofreu devido ao assédio moral de que foi vítima entre 1993 e 2001 no âmbito das suas funções.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Assédio moral – Conceito

2.      Funcionários – Assédio moral – Conceito

3.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Indemnização fixa nos termos do regime estatutário – Pedido de indemnização complementar nos termos do direito comum

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°)

1.      Antes da entrada em vigor do artigo 12.°‑A do Estatuto, nele inserido pelo Regulamento n.° 723/2004 que o altera, o assédio moral era definido como um comportamento que pretendia objectivamente desacreditar um funcionário ou degradar deliberadamente as suas condições de trabalho.

(cf. n.° 37)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Maio de 2006, Magone/Comissão (T‑73/05, ColectFP, p. I‑A‑2‑107 e II‑A‑2‑485, n.° 79)

2.      Não pode constituir prova de que um funcionário foi exposto a assédio moral a mera circunstância de lhe terem sido retiradas as tarefas de formação que assegurava. Também não pode ser considerado indício de assédio moral o facto de o seu superior hierárquico, depois de ter recebido queixas sobre a qualidade do trabalho do interessado, ter pedido a um colega que lhe fornecesse exemplos de trabalhos defeituosos elaborados pelo interessado para verificar a justeza das queixas. Além disso, as notas e as apreciações, mesmo as negativas, incluídas num relatório de notação não podem ser consideradas, enquanto tais, indícios de que o relatório foi elaborado com um objectivo de assédio moral.

(cf. n.os 38 e 39)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Magone/Comissão (já referido, n.° 80)

3.      Em caso de acidente ou de doença profissional, os funcionários têm direito de pedir uma indemnização complementar das prestações recebidas ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto quando a instituição for responsável pelo acidente ou pela doença profissional, nos termos do direito comum, e as prestações do regime estatutário não forem suficientes para garantir a plena reparação do dano sofrido.

Supondo que na origem do acidente ou da doença profissional do interessado esteve um erro de uma instituição, o interessado deve demonstrar que o capital que lhe foi pago nos termos do artigo 73.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto não assegura a reparação do dano moral sofrido por causa desse acidente ou dessa doença. A este respeito, caso o interessado alegue que o capital só indemnizou as consequências da sua incapacidade para exercer uma actividade profissional até ao ano em que se deveria ter aposentado se não tivesse sido reformado antecipadamente por invalidez, este argumento não procede uma vez que a tramitação processual prevista no artigo 73.° do Estatuto visa reparar de maneira fixa tanto o dano material como o dano moral resultante de uma doença profissional.

(cf. n.os 33 e 43)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de Outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, Colect., p. I‑2801, n.os 10 a 14); 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., I‑5251, n.os 19 a 22)

Tribunal da Função Pública: 2 de Maio de 2007, Giraudy/Comissão (F‑23/05, ColectFP, Colect., p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 198)