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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 22 de setembro de 2020 – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / LM

(Processo C-447/20)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

Recorrida: LM

Questões prejudiciais

I.    O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/951 opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual recai sobre o beneficiário da subvenção financeira o ónus de impugnar judicialmente, no tribunal competente, o ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade, sob a cominação de […] a não impugnação atempada daquele ato (i. e., o não exercício pelo beneficiário, em tempo, dos meios de defesa que o direito interno lhe disponibiliza) determinar a sua inimpugnabilidade, e, consequentemente, a possibilidade de a devolução da quantia indevidamente paga ser exigida segundo as regras e os prazos do direito nacional?

II.    O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual o beneficiário da subvenção financeira não pode invocar o decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si, por apenas se permitir a apreciação dessa questão na ação de impugnação do ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade?

Em caso de resposta negativa a estas perguntas:

III.    O prazo de três anos previsto no n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 deve considerar-se um prazo de prescrição da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o ato?

Por último, importa ainda esclarecer se:

IV.    O artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 [opõe-se] a uma solução de direito interno em que o prazo de três anos para a prescrição da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento se conte a partir da prática daquele ato e se interrompa com a citação para a cobrança coerciva daqueles valores, ficando suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida?

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1 Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - JO 1995, L 312, p. 1