Language of document : ECLI:EU:C:2009:69

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

10 de Fevereiro de 2009 (*)

«Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Âmbito de aplicação – Competência do tribunal de um Estado‑Membro para proferir uma injunção proibindo uma parte de intentar ou prosseguir uma acção judicial num tribunal de outro Estado‑Membro por essa acção ser contrária a uma convenção de arbitragem – Convenção de Nova Iorque»

No processo C‑185/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pela House of Lords (Reino Unido), por decisão de 28 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Abril de 2007, no processo

Allianz SpA, anteriormente Riunione Adriatica di Sicurtà SpA,

Generali Assicurazioni Generali SpA

contra

West Tankers Inc.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e A. Ó Caoimh, presidentes de secção, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet, J. Klučka (relator), E. Levits e L. Bay Larsen, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Junho de 2008,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Allianz SpA, anteriormente Riunione Adriatica di Sicurtà SpA, e da Generali Assicurazioni Generali SpA, por S. Males, QC, assistido por S. Masters, barrister,

–        em representação da West Tankers Inc., por I. Chetwood, solicitor, assistido por T. Brenton e D. Bailey, barristers,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson e S. Behzadi‑Spencer, na qualidade de agentes, assistidas por V. Veeder e A. Layton, QC,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.‑L. During, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de Setembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Allianz SpA, anteriormente Riunione Adriatica di Sicurtà SpA, e a Generali Assicurazioni Generali SpA (a seguir, conjuntamente, «Allianz e Generali») à West Tankers Inc. (a seguir «West Tankers»), a propósito da responsabilidade extracontratual desta.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 330, p. 3, a seguir «Convenção de Nova Iorque»), dispõe, no seu artigo II, n.° 3:

«O tribunal de um Estado Contratante solicitado a resolver um litígio sobre uma questão relativamente à qual as Partes celebraram uma convenção ao abrigo do presente artigo remeterá as Partes para a arbitragem, a pedido de uma delas, salvo se constatar a caducidade da referida convenção, a sua inexequibilidade ou insusceptibilidade de aplicação.»

 Direito comunitário

4        Nos termos do vigésimo quinto considerando do Regulamento n.° 44/2001:

«O respeito dos compromissos internacionais subscritos pelos Estados‑Membros implica que o presente regulamento não afecte as convenções em que são parte os Estados‑Membros e que incidam sobre matérias especiais.»

5        O artigo 1.°, n.os 1 e 2, deste regulamento prevê:

«1.      O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.      São excluídos da sua aplicação:

[…]

d)      A arbitragem.»

6        O artigo 5.° do referido regulamento dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]

3)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

 Direito nacional

7        A Section 37(1) da Lei de 1981 sobre o Supremo Tribunal (Supreme Court Act 1981) dispõe:

«Em todos os casos em que considere justo e oportuno, a High Court pode proferir uma injunção por despacho interlocutório ou definitivo, […]»

8        A Lei de 1996 sobre a arbitragem (Arbitration Act 1996) prevê, na Section 44, que tem por epígrafe «Poderes jurisdicionais que podem ser exercidos no âmbito de um processo de arbitragem»:

«(1)      Salvo convenção em contrário das partes, o tribunal possui, para os fins e em relação com o processo de arbitragem, o mesmo poder de injunção, nas matérias a seguir enumeradas, de que dispõe para efeitos e em relação com o processo judicial.

(2)      Essas matérias são as seguintes:

[…]

e)      prolação de uma injunção provisória […]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9        Em Agosto de 2000, o Front Comor, um navio pertencente à West Tankers e fretado pela Erg Petroli SpA (a seguir «Erg»), colidiu em Siracusa (Itália) com um cais de embarque pertencente à Erg, tendo causado danos. O contrato de fretamento estava sujeito ao direito inglês e continha uma cláusula que previa que a arbitragem se realizasse em Londres (Reino Unido).

10      A Erg dirigiu‑se aos seus seguradores Allianz e Generali, no sentido de obter uma indemnização até ao limite do montante seguro e instaurou, em Londres, um processo de arbitragem contra a West Tankers em relação aos danos remanescentes. A West Tankers contestou a sua responsabilidade relativamente aos danos causados pela colisão.

11      Após ter pago à Erg, a título do seguro, a indemnização pelo prejuízo por ela sofrido, Allianz e Generali intentaram, em 30 de Julho de 2003, uma acção contra a West Tankers, no Tribunale di Siracusa (Itália), a fim de recuperarem os montantes que tinham pago à Erg. Invocaram o seu direito legal de sub‑rogação nos direitos da Erg, nos termos do artigo 1916.° do Código Civil italiano. A West Tankers suscitou uma excepção de incompetência desse tribunal, baseada na existência de uma convenção de arbitragem.

12      Paralelamente, a West Tankers intentou, em 10 de Setembro de 2004, uma acção na High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) (Reino Unido), solicitando que fosse decidido que o litígio entre ela, por um lado, e Allianz e Generali, por outro, devia ser sujeito a arbitragem por força da dita convenção. A West Tankers pediu também que fosse proferida uma injunção proibindo Allianz e Generali de recorrerem a um processo diferente da arbitragem e de prosseguirem o processo no Tribunale di Siracusa (a seguir «anti‑suit injunction»).

13      Por decisão de 21 de Março de 2005, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court), deferiu os pedidos da West Tankers e concedeu a «anti‑suit injunction» solicitada contra Allianz e Generali. Estas interpuseram recurso desta decisão para a House of Lords. Alegaram que a prolação de tal injunção é contrária ao Regulamento n.° 44/2001.

14      A House of Lords referiu‑se, antes de mais, aos acórdãos de 9 de Dezembro de 2003, Gasser (C‑116/02, Colect., p. I‑14693), e de 27 de Abril de 2004, Turner (C‑159/02, Colect., p. I‑3565), que, no essencial, declararam que uma injunção que proíba uma parte de intentar ou prosseguir uma acção num tribunal de um Estado‑Membro não é compatível com o sistema instituído pelo Regulamento n.° 44/2001, ainda que seja proferida pelo tribunal competente segundo esse regulamento. É assim pelo facto de o referido regulamento apresentar um conjunto completo de regras uniformes sobre a repartição de competências entre os tribunais dos Estados‑Membros, que devem depositar confiança mútua na aplicação correcta das ditas regras.

15      Contudo, este princípio não pode, de acordo com a House of Lords, abranger a arbitragem, que está completamente excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, por força do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d). Neste domínio, não há um conjunto de regras comunitárias uniformes, condição necessária para que a confiança mútua entre os tribunais dos Estados‑Membros se possa estabelecer e aplicar. Além disso, resulta do acórdão de 25 de Julho de 1991, Rich (C‑190/89, Colect., p. I‑3855), que a exclusão feita pelo artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 44/2001 se aplica não só aos processos de arbitragem, enquanto tais, mas também aos processos judiciais que tenham por objecto a arbitragem. O acórdão de 17 de Novembro de 1998, Van Uden (C‑391/95, Colect., p. I‑7091), esclareceu que a arbitragem é o objecto de um processo quando este visa salvaguardar o direito de regular o litígio por arbitragem, o que é o caso no processo principal.

16      A House of Lords prossegue afirmando que, uma vez que a matéria da arbitragem, no seu conjunto, se encontra fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, a injunção dirigida a Allianz e Generali, proibindo‑as de recorrerem a um processo diferente da arbitragem e de continuarem o processo no Tribunale di Siracusa, não pode violar o dito regulamento.

17      Por último, a House of Lords salienta que os tribunais do Reino Unido usam as «anti‑suit injunctions», há muitos anos. Esta prática é, em seu entender, um instrumento eficaz para o tribunal da sede da arbitragem, que exerce a sua fiscalização sobre a arbitragem, na medida em que favorece a segurança jurídica ao reduzir as possibilidades de conflito entre a sentença arbitral e a decisão de um tribunal nacional. Além disso, se a referida prática fosse também adoptada pelos tribunais dos outros Estados‑Membros, contribuiria para a competitividade da Comunidade Europeia face aos centros mundiais de arbitragem como Nova Iorque, as Bermudas e Singapura.

18      Foi nestas condições que a House of Lords decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É compatível com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 que um tribunal de um Estado‑Membro profira uma decisão que proíbe uma pessoa de intentar ou prosseguir uma acção judicial noutro Estado‑Membro, com o fundamento de que esta acção viola uma convenção de arbitragem?»

 Quanto à questão prejudicial

19      Com a sua questão, a House of Lords pergunta, no essencial, se a prolação, por um tribunal de um Estado‑Membro, de uma injunção que proíbe uma pessoa de intentar ou prosseguir uma acção judicial noutro Estado‑Membro, com o fundamento de que essa acção viola uma convenção de arbitragem, é incompatível com o Regulamento n.° 44/2001, embora o artigo 1.°, n.° 2, alínea d), deste exclua a arbitragem do seu âmbito de aplicação.

20      Uma «anti‑suit injunction», como a ora em causa no processo principal, pode dirigir‑se ao demandante efectivo ou potencial num processo no estrangeiro. Como realçou a advogada‑geral no n.° 14 das suas conclusões, caso o destinatário de tal injunção não a cumpra, pode ser intentado contra ele um processo por desobediência ao tribunal, estando previstas sanções que podem incluir penas privativas da liberdade ou a apreensão judicial dos seus bens.

21      Quer a West Tankers quer o Governo do Reino Unido entendem que tal injunção não pode ser incompatível com o Regulamento n.° 44/2001, na medida em que o artigo 1.°, n.° 2, alínea d), deste regulamento exclui a arbitragem do seu âmbito de aplicação.

22      A este respeito, importa recordar que, para determinar se um litígio está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, só o objecto do processo deve ser tomado em consideração (acórdão Rich, já referido, n.° 26). Mais precisamente, a inclusão no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 determina‑se pela natureza dos direitos cuja salvaguarda é garantida pelo processo em questão (acórdão Van Uden, já referido, n.° 33).

23      Um processo como o da causa principal, que leva à prolação de uma «anti‑suit injunction», não pode, assim, ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001.

24      Todavia, embora um processo não esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, pode, não obstante, ter consequências que prejudicam o efeito útil deste, a saber, impedir a realização dos objectivos de unificação das regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial assim como de liberdade de circulação de decisões nessa mesma matéria. É o que se passa, designadamente, quando tal processo impede um tribunal de outro Estado‑Membro de exercer as competências que lhe são atribuídas em virtude do Regulamento n.° 44/2001.

25      Há que examinar, portanto, se o processo intentado por Allianz e Generali contra a West Tankers, no Tribunale di Siracusa, é ele próprio abrangido pelo Regulamento n.° 44/2001 e, seguidamente, quais os efeitos da «anti‑suit injunction» neste processo.

26      A este propósito, é de considerar, como realçou a advogada‑geral nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, que se, pelo objecto do litígio, isto é, pela natureza dos direitos a tutelar num processo como um pedido de indemnização, esse processo está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, está também abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento uma questão prévia sobre a aplicabilidade de uma convenção de arbitragem, designadamente sobre a sua validade. Esta conclusão é corroborada pelo n.° 35 do Relatório relativo à adesão da República Helénica à Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32, a seguir «Convenção de Bruxelas»), apresentado por Evrigenis e Kerameus (JO 1986, C 298, p. 1). Este relatório indica que o controlo incidental da validade da cláusula de arbitragem, pedido por uma das partes, com vista a contestar a competência internacional do tribunal perante o qual é demandada nos termos da Convenção de Bruxelas, é regulado por esta convenção.

27      Daí resulta que a excepção de incompetência, suscitada pela West Tankers no Tribunale di Siracusa, com base na existência de uma convenção de arbitragem, incluindo a questão da validade desta convenção, está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, e que cabe, assim, exclusivamente a este tribunal conhecer desta excepção, bem como da sua própria competência, por força dos artigos 1.°, n.° 2, alínea d), e 5.°, n.° 3, do mesmo regulamento.

28      Por conseguinte, o facto de impedir, mediante uma «anti‑suit injunction», um tribunal de um Estado‑Membro, normalmente competente para dirimir um litígio nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, de se pronunciar, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), deste regulamento, sobre a própria aplicabilidade do regulamento ao litígio que lhe é submetido equivale necessariamente a retirar‑lhe o poder de conhecer da sua própria competência nos termos do Regulamento n.° 44/2001.

29      Daí que, antes de mais, uma «anti‑suit injunction» como a do processo principal não respeita, tal como a advogada‑geral realçou no n.° 57 das suas conclusões, o princípio geral que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção de Bruxelas, segundo o qual cada tribunal demandado está habilitado, por força das disposições que lhe são aplicáveis, a pronunciar‑se sobre a sua própria competência para decidir do litígio que lhe é submetido (v., neste sentido, acórdão Gasser, já referido, n.os 48 e 49). A este respeito, cabe recordar que o Regulamento n.° 44/2001, para além de algumas excepções limitadas, que não são pertinentes no processo principal, não permite a fiscalização da competência de um tribunal de um Estado‑Membro pelo tribunal de outro Estado‑Membro (acórdãos de 27 de Junho de 1991, Overseas Union Insurance e o., C‑351/89, Colect., p. I‑3317, n.° 24, bem como Turner, já referido, n.° 26). Esta competência é determinada directamente pelas regras fixadas pelo referido regulamento, entre as quais as respeitantes ao seu âmbito de aplicação. Um tribunal de um Estado‑Membro nunca se encontra, portanto, mais bem colocado para se pronunciar sobre a competência de um tribunal de outro Estado‑Membro (acórdãos, já referidos, Overseas Union Insurance e o., n.° 23, bem como Gasser, n.° 48).

30      Seguidamente, ao criar obstáculos ao exercício, pelo tribunal de outro Estado‑Membro, dos poderes que lhe são atribuídos pelo Regulamento n.° 44/2001, a saber, decidir, com base nas disposições que definem o âmbito de aplicação material deste regulamento, entre as quais o seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d), se o dito regulamento é aplicável, essa «anti‑suit injunction» vai, ao mesmo tempo, abalar a confiança que os Estados‑Membros concedem reciprocamente aos seus sistemas jurídicos e às respectivas instituições judiciárias, na qual assenta o sistema de competências do Regulamento n.° 44/2001 (v., neste sentido, acórdão Turner, já referido, n.° 24).

31      Por fim, se, mediante uma «anti‑suit injunction», o próprio Tribunale di Siracusa estivesse impossibilitado de apreciar a questão prévia da validade ou da aplicabilidade da convenção de arbitragem, uma parte poder‑se‑ia subtrair ao processo, limitando‑se a invocar a dita convenção, e o demandante que a considerasse caduca, inexequível ou insusceptível de aplicação seria privado do acesso ao tribunal estatal a quem submeteu o litígio nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, ficando, por conseguinte, privado de uma forma de protecção jurisdicional a que tem direito.

32      Por conseguinte, uma «anti‑suit injunction» como a que está em causa no processo principal não é compatível com o Regulamento n.° 44/2001.

33      Esta conclusão encontra apoio no artigo II, n.° 3, da Convenção de Nova Iorque, segundo o qual é o tribunal de um Estado Contratante, solicitado a resolver um litígio sobre uma questão a respeito da qual as partes celebraram uma convenção de arbitragem, que remeterá as partes para a arbitragem, a pedido de uma delas, salvo se constatar a caducidade da referida convenção, a sua inexequibilidade ou insusceptibilidade de aplicação.

34      Atentas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que a prolação, por um tribunal de um Estado‑Membro, de uma injunção destinada a proibir uma pessoa de intentar ou prosseguir uma acção judicial nos tribunais de outro Estado‑Membro, com o fundamento de que essa acção é contrária a uma convenção de arbitragem, é incompatível com o Regulamento n.° 44/2001.

 Quanto às despesas

35      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

A prolação, por um tribunal de um Estado‑Membro, de uma injunção destinada a proibir uma pessoa de intentar ou prosseguir uma acção judicial nos tribunais de outro Estado‑Membro, com o fundamento de que essa acção é contrária a uma convenção de arbitragem, é incompatível com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.