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Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 - Luigi Marcuccio / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-70/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão (a seguir "decisão impugnada") adoptada pela recorrida através da qual indeferiu o pedido do recorrente de 22 de Junho de 2006 no sentido de que a Comissão lhe reembolsasse as despesas em que incorreu no processo T-176/04 1, Marcuccio/Comissão, em que já tinha sido condenada pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, por despacho de 6 de Março de 2006;

anulação, na medida do necessário, da decisão adoptada pela recorrida que indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão impugnada;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 6 347,67, acrescido de juros de mora e do montante correspondente à actualização em função da desvalorização monetária à taxa de 10% ao ano com capitalização anual, a contar da apresentação do requerimento de 22 de Junho de 2006 até integral pagamento, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados ao recorrente pela decisão impugnada;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 1 000, a título de ressarcimento pela perda de oportunidades que o recorrente podia ter tido se tivesse podido dispor do montante que não lhe foi pago no devido momento;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente, pro bono et ex aequo, o montante de EUR 3 000, ou qualquer outra quantia que o Tribunal considere justa e equitativa, a título de ressarcimento pelos danos morais e outros danos não patrimoniais que lhe foram causados pela decisão impugnada;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente, por cada dia decorrido entre a data actual e a data em que a Comissão der cumprimento a todas e cada uma das decisões, que venham a acolher na íntegra as suas pretensões, incluindo a relativa ao requerimento de 22 de Junho de 2006, o montante de EUR 2, ou qualquer outra quantia que o Tribunal considere justa e equitativa, devendo ser pagos no primeiro dia de cada mês os direitos vencidos no mês precedente, a título de ressarcimento pelos danos causados pelo eventual atraso na execução da decisão a proferir favorável ao recorrente;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

São os seguintes os três fundamentos invocados pelo recorrente: 1) total ausência de fundamentação; 2) violação de disposições legais; 3) violação do dever de assistência e do princípio da boa administração.

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1 - JO C 121, de 20.05.2006, p. 12. O facto de o recorrente fazer referência ao processo T-176/03 e não ao processo T-176/04 deve-se a um lapso de escrita.