Language of document : ECLI:EU:F:2010:164

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

14 de Dezembro de 2010

Processo F‑74/09

Werner Siegfried Gowitzke

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública – Pessoal da Europol – Artigo 27.º do Estatuto do pessoal da Europol – Artigo 4.º da Política de determinação dos graus e escalões do pessoal da Europol – Reavaliação de um lugar no grau superior – Classificação no escalão»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo do artigo 40.º, n.º 3, da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e do artigo 93.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal do Europol, através do qual W. S. Gowitzke pede, nomeadamente, a anulação da adenda ao seu contrato de trabalho, elaborada pelo Europol, em 16 de Fevereiro de 2009, que reavalia o seu lugar do grau 6 para o grau 5 e que fixa um nível salarial inicial no primeiro escalão deste grau.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários – Agentes do Europol – Reavaliação de um lugar no grau superior – Classificação no escalão


Nem o artigo 27.º do Estatuto do Pessoal do Europol nem o documento intitulado «Política de determinação dos graus e escalões do pessoal do Europol» adoptado em 26 de Agosto de 2008 pelo Director do Europol («política de escalões») prevêem o grau ou o escalão a atribuir aquando da reavaliação de um lugar.

A este respeito, a disposição que rege a situação mais estreitamente ligada à do caso em apreço deve ser aplicada por analogia, a saber, o artigo 4.º, n.º 2, primeiro parágrafo da política de escalões. Com efeito, sendo certo que esta disposição determina os escalões a atribuir aos candidatos internos que, na sequência de um processo de selecção interno, são nomeados noutro lugar de grau superior, a mesma também é aplicável ao caso de o novo grau atribuído ao interessado não estar relacionado com a sua aprovação num processo de selecção interno, no termo do qual este último teria sido chamado a ocupar um lugar diferente, mas com a reavaliação num grau superior ao lugar ocupado.

Ora, segundo a referida disposição, um candidato interno nomeado num lugar de grau superior obtém o escalão imediatamente superior nesse grau, comparado com o seu vencimento de base anterior. É certo que decorre de uma interpretação literal da disposição que «nesse grau» remete para o novo grau. Mas, por razões de clareza, importa precisar que nesta disposição deve proceder‑se a uma comparação com o anterior vencimento de base do agente em causa. Por conseguinte, para determinar o escalão a atribuir há que comparar o anterior vencimento de base com os vencimentos de base do grau superior e atribuir o escalão que, sendo o menos elevado, permite que o agente em causa aufira um vencimento de base superior ao que auferia no seu antigo grau. Assim sendo, para evitar que um agente sofra uma perda de vencimento de base quando lhe é atribuído um grau superior, não é automaticamente atribuído o primeiro escalão do grau superior, mas sim o primeiro, de entre todos os escalões do grau em causa, que lhe permita obter um vencimento de base superior ao que auferiria no seu antigo grau.

(cf. n.os 31, 32, 34 e 36)