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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sad Najwyższy (Polónia) em 2 de outubro de 2020 – T. M./T. D., M. D., P. K., J. L., M. L., O. N., G. Z., A. S., Skarb Państwa – Sąd Najwyższy

(Processo C-495/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: T. M.

Recorridos: T. D., M. D., P. K., J. L., M. L., O. N., G. Z., A. S., Skarb Państwa – Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

Devem os artigos 279.° TFUE e 160.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conjugação com os artigos 4.°, n.° 3, e 19.°, n.° 1, TUE e com o n.° 1, primeiro e segundo travessões, do dispositivo do Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, no processo C-791/19 R Comissão/República da Polónia, ser interpretados no sentido de que o Prezes Izby Dyscyplinarnej (Presidente da Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não pode, até ser proferida uma decisão no processo C-791/19 R, pedir a remessa de um processo relativo à declaração de inexistência de uma relação de serviço enquanto juiz do SN, dado que a aplicação dos artigos 3.°, ponto 5, 27.° e 73.°, § 1, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro de 2017, sobre o Supremo Tribunal; a seguir «uSN»] (texto consolidado: Dz.U. de 2019, posição 825, conforme alterada) está suspensa?

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com os artigos 2.° e 4.°, n.° 3, TUE e o direito a um tribunal ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre a inexistência de uma relação de serviço de um juiz nacional, com fundamento em vícios graves durante o processo da sua nomeação, tem a obrigação de ordenar a aplicação de uma medida provisória e de proibir o demandado nesse processo de decidir em qualquer outro processo abrangido pelo direito da União, sob pena de privar de efeitos os atos adotados ou as decisões proferidas por esse juiz, e de ordenar aos outros órgãos que se abstenham de atribuir processos a esse demandado ou de o designar para formações de julgamento?

Devem os artigos 2.° e 4.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que:

a)    um órgão jurisdicional nacional é obrigado a abster-se da aplicação da proibição de «contestação dos poderes dos órgãos jurisdicionais» e de «declaração ou apreciação pelos órgãos jurisdicionais da legalidade da nomeação de um juiz ou das habilitações que daí decorrem para exercer funções jurisdicionais», que está prevista no artigo 29.°, § 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym [Lei de 8 de dezembro 2017, sobre o Supremo Tribunal], uma vez que o respeito pela União da identidade constitucional dos Estados-Membros não habilita o legislador nacional a introduzir soluções que violem os valores e os princípios fundamentais da União?

b)    a identidade constitucional de um Estado-Membro não pode privar do direito a um tribunal independente instituído por lei, quando o processo de nomeação anterior à adoção do ato de nomeação foi afetado pelos vícios descritos nas questões prejudiciais nos processos C-487/19 e C-508/19, e a sua fiscalização jurisdicional prévia foi iniciada de forma deliberada e manifestamente inconstitucional?

Devem os artigos 2.° e 4.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 19.° TUE, o princípio do direito a um tribunal e o artigo 267.° TFUE ser interpretados no sentido de que o teor do conceito de identidade constitucional do Estado-Membro no que respeita ao direito a um tribunal só pode ser estabelecido de forma vinculativa para o órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro no âmbito de um diálogo entre o Tribunal de Justiça e esse órgão jurisdicional ou outros órgãos jurisdicionais nacionais (por exemplo, um órgão jurisdicional constitucional) mediante recurso ao reenvio prejudicial?

Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio geral do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional de última instância de um Estado-Membro deve indeferir um pedido de remessa de um processo quando o pedido é apresentado por uma pessoa que foi nomeada juiz com base em disposições nacionais e em circunstâncias que conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que não cumpre as exigências de independência e de imparcialidade e não é um órgão jurisdicional estabelecido por lei, sem que seja necessário esgotar previamente as modalidades de tramitação referidas no pedido prejudicial do processo C-508/19 ou no Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, C-585/18, C-624/18 e C-625/18, A.K. e o.?

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