Language of document : ECLI:EU:F:2010:81

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

8 de Julho de 2010

Processo F‑130/06

Stefano Sotgia

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Nomeação — Agentes temporários nomeados funcionários — Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Classificação no grau ao abrigo das novas normas menos favoráveis — Artigo 5.°, n.° 4, e artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto»

Objecto: Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual S. Sotgia pede a anulação da decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2006, na qual é nomeado administrador estagiário a partir de 16 de Abril de 2006, na parte em que esta decisão o classifica no grau A*6, escalão 2.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação no grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 1; anexo XIII, artigos 5.°, n.os 2 e 4, 12.°, n.° 3, e 13.°, n.° 1; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

2.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação no grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 5.°, n.° 4; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

1.      O artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto visa os agentes temporários que constarem de uma «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria» e os que constarem de uma «lista de candidatos aprovados num concurso interno». Ainda que um concurso de «transferência de categoria» seja igualmente, por natureza, um concurso interno, deve interpretar‑se a disposição em causa de forma a conferir‑lhe um efeito útil, evitando, na medida do possível, qualquer interpretação conducente à conclusão de que a disposição em causa é redundante. Afigura‑se que com «concurso interno», o legislador pretendeu visar os concursos ditos de titularização, que têm por objectivo permitir, respeitando o conjunto das disposições estatutárias que regem o acesso à função pública europeia, o recrutamento, na qualidade de funcionários, de agentes que já têm uma certa experiência na instituição e que fizeram prova da sua aptidão para ocupar os lugares a preencher. Esta interpretação é corroborada pelos termos do n.° 2 do artigo 5.° do anexo XIII do Estatuto, que visa apenas os funcionários que constarem de uma «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», sem referir os funcionários que constarem de uma «lista de candidatos aprovados num concurso interno». Essa referência não teria justificação uma vez que, precisamente, não há lugar à titularização de agentes que já são funcionários.

Para que o artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto seja aplicável, é necessário que haja uma transferência de uma «antiga categoria» para uma «nova categoria», no termo quer de um concurso que conduza à elaboração de uma «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», quer de um concurso interno de titularização, que tenha tido por efeito conduzir a essa transferência de categoria. Deste modo, no âmbito do exercício do seu amplo poder de apreciação, simultaneamente em matéria de disposições transitórias e de critérios de classificação, o legislador afastou‑se da regra geral em matéria de classificação de funcionários recentemente recrutados, referida no artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto, conforme completado pelo artigo 12.°, n.° 3, ou pelo artigo 13.°, n.° 1, do anexo XIII do referido Estatuto, no que diz respeito aos candidatos aprovados que constarem de uma lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 e que sejam recrutados, respectivamente, entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006, e depois de 1 de Maio de 2006, reservando‑se o benefício da classificação num grau diferente do indicado no aviso de concurso aos agentes recrutados na qualidade de funcionários estagiários que já dispõem de uma experiência na instituição e que tenham provado, no termo dos concursos acima referidos, a sua aptidão para ocuparem lugares numa categoria superior.

(cf. n.os 38, 39, 42 e 43)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Março de 1997, de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão (T‑40/96 e T‑55/96, ColectFP, pp. I‑A‑47 e II‑135, n.os 45 e 46); 12 de Novembro de 1998, Carrasco Benítez/Comissão (T‑294/97, ColectFP, pp. I‑A‑601 e II‑1819, n.° 51)

2.      Não há nenhuma razão para considerar que, na falta de indicação precisa nesse sentido, o legislador pretendeu que o benefício do regime do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto se alargasse aos candidatos aprovados num concurso geral, que se dirige aos candidatos exteriores às instituições da União, bem como aos funcionários e agentes, que podem igualmente apresentar‑se a esse concurso. Por outro lado, uma interpretação ampla do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto destinada a incluir igualmente os candidatos aprovados num concurso geral também não é essencial para garantir a igualdade de tratamento entre os agentes temporários aprovados num concurso geral ou interno. Com efeito, há que constatar que os agentes temporários aprovados num concurso organizado para preencher lugares da categoria à qual já pertencem não estão na mesma situação dos candidatos aprovados num concurso que tem por objecto ou por efeito permitir a transferência para uma categoria superior e, portanto, um avanço decisivo na sua carreira. O facto de o legislador ter assegurado, quando adoptou o artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto, que estes agentes temporários possam excepcionalmente ser nomeados, na qualidade de funcionários estagiários, no grau que tinham na antiga categoria, não se traduz numa diferenciação arbitrária ou manifestamente desadequada, atendendo ao objectivo prosseguido pelo legislador, relativamente aos agentes temporários recrutados enquanto funcionários, no termo de um concurso geral, na categoria à qual pertenciam.

Além disso, uma interpretação ampla do artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto é susceptível de quebrar a igualdade de tratamento entre candidatos aprovados no mesmo concurso, os quais, segundo a jurisprudência, se encontram numa situação de facto e de direito comparável e devem, não existindo razões objectivas que justifiquem uma diferenciação, poder beneficiar do mesmo tratamento nomeadamente em matéria de classificação. Contudo, uma diferença de tratamento efectuada consoante o recrutamento tenha ocorrido antes ou depois da entrada em vigor da reforma do Estatuto pode ser objectivamente justificada pela necessidade de preservar a liberdade do legislador da União de introduzir, a todo o momento, alterações às regras do Estatuto que considere serem conformes com o interesse do serviço, ainda que essas disposições se revelem menos favoráveis para os funcionários do que as antigas.

(cf. n.os 47 a 49)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Dezembro de 1974, Van Belle/Conselho (176/73, Recueil, p. 1361, n.° 8, Colect., p. 587); 22 de Dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão (C‑443/07 P, Colect., p. I‑10945, n.° 79)

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Julho de 1997, Monaco/Parlamento (T‑92/96, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑573, n.° 55); 16 de Março de 2004, Afari/BCE (T‑11/03, ColectFP, pp. I‑A‑65 e II‑267, n.° 65); 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, Colect., p. II‑2523, n.° 86)