Language of document : ECLI:EU:F:2011:149

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

26 de Setembro de 2011

Processo F‑23/06

Roberto Abad‑Villanueva e o.

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Nomeação — Artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto — Concursos internos de passagem de categoria publicados antes de 1 de Maio de 2004 — Candidatos inscritos nas listas de reserva antes de 1 de Maio de 2006 — Classificação em grau — Manutenção do factor de multiplicação — Perda de pontos de promoção»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, no qual R. Abad‑Villanueva e inicialmente dezanove outros funcionários da Comissão, candidatos aprovados em concursos internos de passagem de categoria cujos anúncios foram publicados antes de 1 de Maio de 2004, pedem a anulação das decisões que os nomeiam numa categoria superior, na medida em que essas decisões fixam a sua classificação em grau, mantendo o factor de multiplicação que lhes diz respeito e suprimem os seus pontos de promoção.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas. O Conselho, parte interveniente no processo, suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Carreira — Criação de regras transitórias que acompanham a passagem do antigo para o novo sistema de carreira dos funcionários — Regras de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 35.°; anexo XIII, artigos 2.°, n.° 1, e 8.°)

2.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Nomeação no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°; anexo XIII, artigo 5.°, n.° 2)

3.      Funcionários — Carreira — Criação de regras transitórias que acompanham a passagem do antigo para o novo sistema de carreiras dos funcionários — Regras de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 2; anexo XIII, artigo 5.°, n.° 2)

4.      Direito da União — Princípios — Protecção da confiança legítima — Requisitos

5.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°; anexo XIII, artigo 2.°, n.° 1)

6.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

7.      Funcionários — Remuneração — Regras transitórias aplicáveis após a entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004 — Determinação do grau e do factor de multiplicação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°‑A; anexo XIII, artigos 2.°, 5.°, n.° 2, 7.° e 8.°)

8.      Funcionários — Promoção — Alteração de categoria na sequência de um concurso interno — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 45.°‑A e 110.°, n.° 1; anexo XIII, artigo 5.°)

1.      O artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários prevê que, em 1 de Maio de 2004 e sem prejuízo do artigo 8.° deste anexo, os graus dos funcionários colocados numa das situações administrativas referidas no artigo 35.° do Estatuto passam a ser designados como indicado no quadro reproduzido na referida disposição, o qual especifica para cada antigo grau o novo grau (intercalar) correspondente.

Assim, resulta da própria redacção do artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto que esta disposição se destina apenas às pessoas que, em 1 de Maio de 2004, já tinham a qualidade de funcionário e estavam classificados num dos graus que consta da coluna intitulada «antigo grau».

Com efeito, os graus que constam do quadro do artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto são os antigos graus dos funcionários em funções antes de 1 de Maio de 2004, os quais são convertidos em novos graus intercalares. Por outro lado, o artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto apenas teve como objectivo converter, em 1 de Maio de 2004, os graus de que eram titulares aqueles que tinham a qualidade de funcionário em 30 de Abril de 2004 na perspectiva de ficarem sujeitos à nova estrutura das carreiras a entrar plenamente em vigor em 1 de Maio de 2006 e não se lhe pode reconhecer um alcance que se estende para além do estabelecimento desta relação intercalar. Esta disposição não era portanto aplicável para fixar a classificação no grau dos funcionários cujas nomeações na categoria superior intervieram apenas em 2005, em vista da sua qualidade de candidatos aprovados em concursos internos de passagem de categoria cujas provas se realizaram após 1 de Maio de 2004.

(cf. n.os 50 a 52)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, n.° 112

Tribunal da Função Pública: 30 de Setembro de 2010, De Luca/Comissão, F‑20/06, n.° 91, objecto de recurso pendente no Tribunal da União Europeia, processo T‑563/10 P

2.      O artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários dispõe que os candidatos aprovados num concurso serão nomeados no grau do grupo de funções indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos.

Apesar de se deduzir necessariamente desta disposição que os candidatos aprovados em concursos internos devem ser nomeados no grau indicado no anúncio do concurso a que foram admitidos, a determinação do nível dos lugares a prover e das condições de nomeação dos candidatos aprovados para esses lugares, determinação esta que a instituição em causa tinha efectuado no âmbito das disposições do antigo Estatuto redigindo os anúncios de concurso, não podia ter os seus efeitos estendidos para além da data de 1 de Maio de 2004 fixada pelo legislador da União para a entrada em vigor da nova estrutura de carreiras dos funcionários.

A supressão, a contar de 1 de Maio de 2004, dos graus de classificação das carreiras indicadas nos anúncios dos concursos, que decorre da introdução do novo sistema de carreiras, levou o legislador a adoptar as disposições transitórias do anexo XIII do Estatuto e, em particular, o seu artigo 5.°, n.° 2, para efeitos da determinação da classificação no grau dos candidatos aprovados em concursos de transferência de categoria inscritos nas listas de reserva antes de 1 de Maio de 2006, mas cuja transferência para a nova categoria teve lugar após 1 de Maio de 2004.

É verdade que as classificações em grau determinadas pelo artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto não correspondem aos graus anunciados nos anúncios de concurso internos publicados antes de 1 de Maio de 2004 e que essa disposição derroga a regra que figura no artigo 31.° do Estatuto e proveniente do artigo 31.° do antigo Estatuto. Todavia, atendendo ao seu objecto, o artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto constitui uma disposição transitória de carácter especial que pode, enquanto tal, derrogar, para uma categoria determinada de funcionários, a regra de carácter geral prevista no artigo 31.° do Estatuto. Com efeito, as contingências inerentes à passagem de um modo de gestão para outro, no que se refere à carreira dos funcionários, podem impor à administração que se afaste temporariamente, dentro de certos limites, da aplicação estrita das regras e princípios de valor permanente normalmente aplicáveis às situações em causa.

(cf. n.os 53 a 55 e 60)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.os 109 e 110

Tribunal da Função Pública: De Luca/Comissão, já referido, n.° 86 e jurisprudência referida

3.      O artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto visa os funcionários que estavam inscritos, antes de 1 de Maio de 2006, na lista dos candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria e que foram transferidos efectivamente para outra categoria após 1 de Maio de 2004. A este respeito, nos termos do artigo 45.°, n.° 2, do antigo Estatuto, a transferência de funcionários ou de agentes para outra categoria apenas poderia ter lugar após um concurso. Por definição, só se pode tratar de um concurso interno. Portanto, ao mencionar precisamente os funcionários inscritos numa lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria, o legislador da União pretendeu visar os candidatos que foram aprovados nesse tipo específico de concurso. Daí deve deduzir‑se que o artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto apenas diz respeito aos funcionários que mudaram de categoria na sequência de um concurso interno.

(cf. n.os 57 e 58)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 28 de Outubro de 2010, Kay/Comissão, F‑113/05, n.os 52 e 54

4.      O direito de exigir a protecção da confiança legítima estende‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, tendo‑lhe fornecido garantias precisas criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas, sob a forma de informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanam de fontes autorizadas e fiáveis.

Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio, não havendo garantias precisas fornecidas pela Administração.

(cf. n.os 78 e 79)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, n.° 26 e jurisprudência referida; Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.° 96

5.      Em caso de alteração de disposições de aplicação geral e, em particular, de disposições do Estatuto dos Funcionários, uma norma nova aplica‑se imediatamente aos efeitos futuros das situações jurídicas nascidas, sem estarem, contudo, totalmente constituídas, na vigência da norma anterior.

No âmbito dos concursos internos de passagem de categoria, a inscrição de candidatos aprovados desses concursos nas listas de reserva estabelecidas na sequência dos procedimentos de selecção apenas implica, em benefício dos interessados, a expectativa de serem nomeados na categoria superior. Esta expectativa exclui, necessariamente, a existência de qualquer direito adquirido, não podendo a classificação no grau de um candidato aprovado inscrito numa lista de reserva de um concurso interno ser considerada adquirida enquanto este não tiver sido objecto de uma decisão de nomeação nos termos devidos.

Portanto, embora o funcionário fosse aprovado no concurso interno de passagem de categoria antes de 1 de Maio de 2004, data de entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários bem como o Regime aplicável aos Outros Agentes, a sua inscrição na lista dos candidatos aprovados antes dessa data não lhe confere o direito a ser nomeado, em caso de recrutamento após a referida data, no grau mencionado no anúncio do concurso, ou no grau correspondente segundo o artigo 2.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto e em conformidade com o artigo 31.° do antigo Estatuto.

Com efeito, um funcionário apenas pode invocar um direito adquirido se o facto que originou esse direito se produziu na vigência dum determinado estatuto anterior à modificação das disposições estatutárias.

(cf. n.os 84 a 88)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Dezembro de 1973, SOPAD, 143/73, n.° 8; 10 de Julho de 1986, Licata/CES, 270/84, n.° 31

Tribunal de Primeira Instância: Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.os 52, 58 e 79 a 81

6.      Há uma violação do princípio da igualdade de tratamento quando situações diferentes são tratadas de modo idêntico ou, pelo contrário, quando duas categorias de pessoas, cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais, são objecto de um tratamento diferente.

A este respeito, os candidatos aprovados de um concurso geral inscritos na lista de reserva antes de 1 de Maio de 2004, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários bem como o Regime aplicável aos Outros Agentes, mas que apenas são nomeados funcionários após essa data, não se podem considerar integrados na mesma categoria de pessoas que outros candidatos aprovados do mesmo concurso e que foram recrutados antes de 1 de Maio de 2004.

Por conseguinte, os candidatos aprovados dos concursos internos de passagem de categoria publicados antes de 1 de Março de 2004 que foram inscritos numa lista de reserva após 1 de Maio de 2004 e que só podem, portanto, ser nomeados na categoria superior após essa data, não pertencem à mesma categoria de pessoas que os candidatos aprovados de outros concursos de passagem de categoria nomeados na categoria superior antes de 1 de Maio de 2004.

(cf. n.os 94, 96 e 97)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Outubro de 2005, De Bustamante Tello/Conselho, T‑368/03, n.° 69 e jurisprudência referida; Centeno Mediavilla e o./Comissão, já referido, n.° 80

7.      O artigo 7.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários prevê que o vencimento mensal de base dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004 não sofre qualquer alteração em razão da modificação da denominação dos graus efectuada nessa data nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desse anexo. Para o efeito, o n.° 2 do artigo 7.° acima referido dispõe que, para cada funcionário, será calculado um factor de multiplicação à data de 1 de Maio de 2004, que é igual ao rácio existente entre o vencimento mensal de base pago a cada funcionário antes de 1 de Maio de 2004 e o montante aplicável definido no n.° 2, do artigo 2.°, do anexo XIII do Estatuto. O n.° 3 desse artigo 2.° dispõe que os vencimentos correspondentes aos novos graus intercalares serão considerados os montantes aplicáveis na acepção do artigo 7.° do anexo XIII do Estatuto. Assim o referido artigo 7.° destina‑se a evitar o facto de que a renomeação dos graus conduza a qualquer alteração do vencimento mensal de base dos funcionários recrutados sob a vigência do antigo Estatuto e, em particular, ao seu enriquecimento sem causa.

Por outro lado, o artigo 2.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto fixa o vencimento mensal de base para cada grau e cada escalão dos novos graus intercalares. Segundo esta disposição, interpretada em conjugação com o artigo 8.° do anexo XIII do Estatuto que rege a nova designação dos graus intercalares em novos graus dos dois grupos de funções criadas pelo novo Estatuto, os salários correspondentes aos diferentes graus e escalões do grupo de funções AST são iguais aos do grupo de funções AD a que correspondem.

Além disso, o artigo 45.°‑A do Estatuto prevê um sistema segundo o qual, a partir de 1 de Maio de 2006, a passagem do grupo de funções AST (que substitui as antigas categorias B, C e D) ao grupo de funções AD (que substitui a antiga categoria A) deixa de se efectuar por concurso interno, mas através de um processo de certificação, com base na participação, com sucesso, num programa de formação. No n.° 3 do artigo 45.°‑A do Estatuto, é expressamente previsto que a nomeação para um lugar no grupo de funções AD não afectará o grau e o escalão ocupados pelo funcionário no momento da nomeação.

Face a essas disposições, afigura‑se que o legislador da União pretendeu que a passagem ao grupo de funções superior conduza ao exercício de funções de administrador e uma perspectiva de carreira mais vantajosa, mas sem ganho salarial imediato.

Por conseguinte, o novo Estatuto não prevê para o funcionário qualquer alteração do vencimento de base nem pelo facto da sua entrada em vigor nem pelo facto da passagem do referido funcionário para o grupo de funções superior.

Se, ao adoptar o artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto, o legislador pretendeu conceder uma vantagem aos funcionários que, na sequência de um concurso interno de passagem de categoria, demonstraram a sua capacidade para o exercício de cargos da categoria superior, não pretendeu, no entanto, que essa vantagem ultrapasse a vantagem dos funcionários que, a partir de 1 de Maio de 2006, obtêm o processo de certificação.

Portanto, nos termos do artigo 7.° do anexo XIII do Estatuto e na falta de disposições explícitas em contrário no referido anexo, o salário dos funcionários que são nomeados ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto deve ser calculado, à semelhança daquele dos funcionários recrutados antes de 1 de Maio de 2004, com um factor de multiplicação aplicável.

(cf. n.os 104 a 112)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de Maio de 2011, Caminiti/Comissão, F‑71/09, n.° 46

8.      Nem o artigo 45.°‑A do Estatuto dos Funcionários, nem o artigo 5.° do anexo XIII do Estatuto, nem qualquer outra disposição do Estatuto fazem referência, para os casos de passagem de categoria, aos pontos de promoção acumulados na antiga categoria e a fortiori do tratamento que lhes deve ser aplicável. Todavia, o Estatuto fixa as regras de base do regime jurídico que se aplicam aos funcionários, e, nos termos do seu artigo 110.°, n.° 1, cabe a cada instituição adoptar as Disposições Gerais de Execução do Estatuto, as quais podem fixar critérios aptos a orientar a administração no exercício do seu poder discricionário ou a especificar o alcance das disposições estatutárias que carecem de clareza. Assim, nos termos do artigo 110.°, n.° 1, do Estatuto, a Comissão adoptou as Disposições Gerais de Execução do artigo 45.° do Estatuto a fim de assegurar a aplicação do processo de promoção.

Por outro lado, a nomeação num grau superior, na sequência de um concurso interno, é assimilada a uma promoção e, portanto, as regras do Estatuto relativas à promoção propriamente dita são aplicáveis.

Por conseguinte, na medida em que a nomeação num grau superior na sequência de um concurso interno é assimilada a uma promoção, por maioria da razão deve‑se proceder da mesma forma para a nomeação na categoria superior na sequência de um concurso interno de passagem de categoria: a passagem para a categoria superior, que implica o exercício de funções diferentes, constitui uma promoção e são de aplicar as respectivas regras.

A não‑supressão dos pontos acumulados por um funcionário nomeado numa categoria superior com base no artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto teria por efeito facilitar a promoção deste, principalmente na base de pontos adquiridos na sua antiga categoria, o que entraria em contradição com o artigo 45.° do Estatuto nos termos do qual a comparação dos méritos de um funcionário em vista da sua promoção se deve efectuar em relação aos seus colegas do mesmo grau. Resulta efectivamente desse artigo do Estatuto que a administração deve ter em conta, aquando do exame comparativo dos méritos dos funcionários do mesmo grau susceptíveis de serem promovidos, os pontos de promoção que esses últimos acumularam no grau em causa. Ora, os pontos acumulados por um funcionário antes da sua passagem de categoria correspondem a méritos demonstrados num lugar de uma categoria inferior e no exercício de um tipo de funções diferente. Esses pontos serviam portanto para uma promoção ao grau seguinte na categoria inferior e não poderiam servir de promoção para o grau seguinte na categoria superior na qual o interessado ainda não demonstrou os seus méritos.

Nesse caso, a conservação dos pontos acumulados teria como consequência permitir ao funcionário classificado nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto na sequência de uma passagem de categoria beneficiar de uma oportunidade de promoção rápida mais elevada que os seus colegas do mesmo grau que acederam à categoria superior nos termos do artigo 45.° do Estatuto, o que seria contrário ao princípio de igualdade de tratamento, o qual implica que o conjunto dos funcionários do mesmo grau beneficiam, com mérito igual, das mesmas oportunidades de serem promovidos ao grau superior.

Por outro lado, as Disposições Gerais de Execução do artigo 45.° do Estatuto adoptadas pela Comissão, que se aplicam a partir do exercício de promoção de 2005, referem‑se expressamente aos funcionários que, durante o exercício de promoção analisado, mudaram de categoria. No que lhes diz respeito, prevê‑se que os pontos de mérito sejam calculados a partir da nota de mérito tendo em conta o número de dias passados desde a mudança de categoria e que os pontos acumulados ao longo dos exercícios de promoção anteriores sejam anulados. Foi, portanto, com razão que a Comissão suprimiu, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, das referidas Disposições Gerais de Execução, os pontos que os funcionários tinham acumulado ao longo do exercício de promoção anteriores ao ano de 2005.

(cf. n.os 128 a 130, 132, 133 e 135 a 137)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Dezembro de 1984, Vlachos/Tribunal de Justiça, 20/83 e 21/83, n.os 22 a 24

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Novembro de 2007, Ianniello/Comissão, T‑308/04, n.° 38

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2007, Da Silva/Comissão, F‑21/06, n.° 75