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Recurso interposto em 20 de maio de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia

(Processo C-389/19 P)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, K. Mifsud-Bonnici, G. Tolstoy, agentes)

Outras partes no processo: Reino da Suécia,

Reino da Dinamarca,

República da Finlândia,

Parlamento Europeu,

Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia, negar provimento ao recurso em primeira instância e condenar o Reino da Suécia nas despesas, ou, a título subsidiário,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e no presente recurso, e

ordenar a manutenção dos efeitos da decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16. Neste acórdão, o Tribunal Geral anulou a Decisão de Execução C (2016) 5644 final da Comissão, de 7 de setembro de 2016, relativa a autorizações para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato, de molibdato e de sulfato de chumbo, e indeferiu o pedido da Comissão de manutenção dos efeitos da decisão até que a Comissão pudesse reexaminar o pedido de autorização.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: nos números do acórdão relativos ao grau de prova que deve ser aplicado na análise das alternativas, nomeadamente nos n.os 79, 81, 85, 86, 90 e 101, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada quanto ao grau de prova aplicável nos termos do artigo 60.°, n.° 4.

Segundo fundamento: ao longo da sua argumentação, nomeadamente nos n.os 86, 90 e 96, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada na medida em que ignorou totalmente o poder discricionário da Comissão para estabelecer o limiar da viabilidade técnica e económica na análise das alternativas, nos termos do artigo 60.°, n.° 4., e, por conseguinte, aplicou um critério errado na fiscalização jurisdicional e interferiu com a ponderação que incumbe à Comissão de considerações sociais, económicas e técnicas.

Terceiro fundamento: nos n.os 86, 97 e 98, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada a respeito da decisão impugnada, em primeiro lugar, ao não tomar em consideração o facto de que não foi concedida nenhuma autorização para utilizações em que o desempenho técnico das características do pigmento de chumbo não é necessário, e, em segundo lugar, ao descrever as condições da decisão impugnada de maneira a demonstrar que a condição relativa à análise das alternativas do artigo 60.°, n.° 4, não foi preenchida.

Quarto fundamento: o n.° 2 do dispositivo, no qual o Tribunal Geral indeferiu a manutenção dos efeitos da decisão impugnada, assenta numa aplicação manifestamente errada da lei no n.° 112 do acórdão.

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