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Ação intentada em 23 de maio de 2019 – Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-400/19)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos, A. Lewis e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 34.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia de e do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas 1 , ao limitar a determinação dos preços de venda dos produtos agrícolas e alimentares, tendo em conta, em particular, o artigo 3.º, n.º 2, alínea u), da a mezőgazdasági és élelmiszeripari termékek vonatkozásában a beszállítókkal szemben alkalmazott tisztességtelen forgalmazói magatartás tilalmáról szóló, 2009. évi XCV. törvény (Ley XCV de 2009, que proíbe as práticas comerciais desleais por parte dos fornecedores relativamente a produtos agrícolas e alimentares).

Condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Ley XCV de 2009, que proíbe as práticas comerciais desleais por parte dos fornecedores relativamente a produtos agrícolas e alimentares (a seguir «Lei das práticas comerciais desleais»), introduziu disposições específicas aplicáveis a esse setor em matéria de fixação de preços de venda a retalho dos produtos em causa.

A Comissão entende que o artigo 3.º, n.º 2, alínea u), da Lei das práticas comerciais desleais não se refere às características dos produtos agrícolas e alimentares mas apenas às suas modalidades de venda, devendo por conseguinte ser considerado como uma disposição referente às modalidades de venda na aceção do acórdão Keck e Mithouard (v. Acórdão de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard, processos apensos C-267/91 e C-268/91, EU:C:1993:905). Da análise dos efeitos desta medida resulta que a mesma é equiparável a uma restrição quantitativa ao comércio entre Estados-Membros na aceção do artigo 34. TFUE.

Segundo a Comissão, na prática, o artigo 3.º, n.º 2, alínea u), da Lei das práticas comerciais desleais não afeta de forma igual os produtos nacionais e os produtos importados e não constitui uma medida adequada ou proporcional relativamente a nenhum dos objetivos legítimos associados à referida lei.

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1 Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72 (CEE) n.° 234/79 (CE) n.° 103797/2001 (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).