Language of document :

Recurso interposto em 24 de maio de 2019 – República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-401/19)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, agente, e W. Gonatarski, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Declaração da invalidade do artigo 17.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 17.º, n.º 4, alínea c), in fine [isto é, na parte com a redação: «e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b)»], da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE 1 ;

Condenação do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que declare a invalidade do artigo 17.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 17.º, n.º 4, alínea c), in fine [isto é, na parte com a redação: «e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b)»], da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO 2019, L 130, p. 92), e que condene o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.

Subsidiariamente, no caso de o Tribunal Justiça declarar que as normas impugnadas não podem ser dissociadas das restantes normas do artigo 17.º da Diretiva 2019/790, sem que seja alterada a essência da regulamentação nele contida, a República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que declare o artigo 17.º da Diretiva 2019/790 totalmente inválido.

A República da Polónia alega que as normas impugnadas da Diretiva 2019/790 violam o direito à liberdade de expressão e de informação garantido pelo artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A República da Polónia alega, em especial, que o dever dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha de efetuarem os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias [artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2019/790], e de envidarem os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos [artigo 17.º, n.º 4, alínea c), in fine, da Diretiva 2019/790], leva a que os prestadores de serviços, para evitarem responsabilidades, introduzam uma verificação prévia automática (filtragem) dos conteúdos disponibilizados em linha pelos utilizadores e, assim, introduzam mecanismos de controlo preventivos. Semelhante mecanismo põe em causa a essência do direito à liberdade de expressão e de informação e não cumpre os requisitos da proporcionalidade e da necessidade da restrição a esse direito.

____________

1 JO 2019, L 130, p. 92.