Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Udine (Itália) em 9 de abril de 2018 –Tecnoservice Int. Srl, representada pelo administrador da insolvência/Poste Italiane SpA
(Processo C-245/18)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Udine
Partes no processo principal
Demandante: Tecnoservice Int. Srl, representada pelo administrador da insolvência
Demandada: Poste Italiane SpA
Questão prejudicial
Devem os artigos 74.° e 75.° da Diretiva 2007/64/CE 1 , na versão em vigor em 3 de agosto de 2015, relativos às obrigações e limites da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, transpostos para o ordenamento italiano pelos artigos 24.° e 25.° do Decreto Legislativo n.° 1[1]/201[0], ser interpretados no sentido de que se aplicam apenas ao prestador do serviço de pagamento de quem ordena a execução de tal serviço, ou no sentido de que se aplicam igualmente ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário?
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1 Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).