Language of document : ECLI:EU:T:1997:198

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

17 de Dezembro de 1997(1)

«Direitos antidumping — Prejuízo — Direitos da defesa»

No processo T-121/95,

European Fertilizer Manufacturers Association (EFMA), associação de direito suíço, com sede em Zurique (Suíça), representada inicialmente por Dominique Voillemot e Hubert de Broca, e posteriormente por D. Voillemot e Olivier Prost, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Yves Crétien e Antonio Tanca, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias,representada por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

interveniente,

que tem por objecto a anulação do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 477/95 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1995, que altera as medidas antidumping definitivas aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-URSS e que revoga as medidas antidumping aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-Checoslováquia (JO L 49, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),



composto por: K. Lenaerts, presidente, P. Lindh, J. Azizi, J. D. Cooke e M. Jaeger, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Maio de 1997,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto na origem do recurso

  1. A recorrente European Fertilizer Manufacturers Association (Associação Europeia dos Produtores de Adubos, a seguir «EFMA»), que resulta da união de várias associações, entre as quais a CMC-Engrais (Comité «mercado comum» da indústria dos adubos azotados e fosfatados), é uma associação profissional que se rege pelo direito suíço e representa os interesses comuns e gerais dos seus membros produtores de adubos.

  2. Na sequência de denúncia apresentada pela CMC-Engrais em Julho de 1986, a Comissão, por anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, fez saber que tinha dado início a um processo antidumping relativo a importações de ureia originárias da Checoslováquia, República Democrática Alemã, Koweit, Líbia, Arábia Saudita, URSS, Trindade e Tobago e Jugoslávia, e aberto um inquérito (JO 1986, C 254, p. 3) nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3).

  3. Este processo levou à adopção do Regulamento (CEE) n.° 3339/87 do Conselho, de 4 de Novembro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ureia originárias da Líbia e da Arábia Saudita e que aceita compromissos oferecidos em relação às importações de ureia originárias da Checoslováquia, da República Democrática Alemã, do Koweit, da URSS, de Trindade e Tobago e da Jugoslávia, e que encerra estes inquéritos (JO L 317, p. 1). Os compromissos constantes do referido regulamento foram aceites através da Decisão 89/143/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989 (JO L 52, p. 37).

  4. Por carta de 29 de Outubro de 1992, a recorrente solicitou o reexame parcial dos compromissos acima referidos relativos à antiga Checoslováquia e à antiga União Soviética.

  5. A Comissão obteve informações sobre importações na Comunidade de ureia originária da antiga Checoslováquia e da antiga União Soviética, chegando à conclusão de que existiam elementos de prova suficientes de uma alteração de circunstâncias para justificar a abertura de um processo de reexame dos compromissos acima referidos. Abriu então um inquérito, nos termos do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), no que respeita à República Checa, à República Eslovaca, às Repúblicas da Bielorrússia, da Geórgia, do Tajiquistão e do Ubesquistão, à Federação Russa e à Ucrânia (JO 1993, C 87, p. 7).

  6. Dado que o processo de reexame não estava ainda concluído à data da expiração das medidas, a Comissão decidiu, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 4, do regulamento de base, que as medidas relativas à ureia proveniente da antiga Checoslováquia e da antiga União Soviética se manteriam em vigor até ao final do referido reexame (JO 1994, C 47, p. 3).

  7. O inquérito relativo às práticas de dumping abrangia o período de 1 de Janeiro de 1990 a 31 de Dezembro de 1992 (a seguir «período de inquérito»).

  8. A fim de determinar o valor normal da ureia produzida na antiga União Soviética (na Rússia e na Ucrânia), a recorrente propôs a Austrália como país de referência, nos termos do artigo 2.°, n.° 5, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. Contudo, a Associação Europeia dos Importadores de Adubos, (a seguir «EFIA»), que participou no inquérito, opôs-se à utilização de um país de referência e propôs que fossem tidos em conta os custos reais verificados nos países em causa no processo. Numa fase posterior do processo, a EFIA alegou também que o Canadá era o país de referência mais adequado.

  9. A Comissão, após ter optado pela Austrália como país de referência provisório, considerou que não era o mais adequado, devido, designadamente, ao seu isolamento dos mercados mundiais, bem como ao nível de preços de venda internos, superior ao que se verifica na Europa. A República Eslovaca (a seguir «Eslováquia»), que tinha já sido objecto de um inquérito, foi então proposta e seguidamente considerada país de referência.

  10. Em 10 de Maio de 1994, a Comissão informou a recorrente e os demais interessados das conclusões a que chegou no inquérito da matéria de facto e das considerações essenciais com base nas quais entendia recomendar a adopção de medidas definitivas. Na referida informação, a Comissão deu explicações relativamente à opção pela Eslováquia como país de referência em vez da Austrália e do Canadá, ao cálculo do valor normal (na Eslováquia), sobre a comparação entre o valor normal (à saída da fábrica, para a Eslováquia) e os preços de exportação (ao nível das fronteiras nacionais, para a Rússia e a Ucrânia), e, por último, quanto ao cálculo do prejuízo. A Comissão esclareceu, designadamente, por que razão se lhe afigurou adequado fixar uma margem de lucro dos produtores comunitários de 5% e efectuar um ajustamento de 10% do preço da ureia originária da Rússia para cálculo do nível do direito previsto. No que respeita ao ajustamento de 10%, a Comissão referiu, em especial, que o facto de a ureia russa ter tendência a deteriorar-se durante o transporte, por um lado, e de os seus importadores nem sempre poderem oferecer uma garantia de abastecimento equivalente à oferecida pelos produtores comunitários, motivavam uma diferença de preço entre a ureia de origem russa e a ureia de origem comunitária.

  11. Por carta de 17 de Maio de 1994, a recorrente solicitou à Comissão que lhe comunicasse os elementos obtidos durante o inquérito relativos ao ajustamento de 10%, em resultado da diferença de qualidade entre a ureia originária da antiga União Soviética e a fabricada na Comunidade.

  12. Por telecópia de 18 de Maio de 1994, a Comissão respondeu que o referido ajustamento era uma estimativa média calculada a partir das informações obtidas dos diversos importadores, comerciantes e distribuidores com intervenção no comércio de ureia originária da Rússia e da Comunidade.

  13. Por carta de 30 de Maio de 1994, a recorrente apresentou as suas observações à Comissão relativamente às informações recebidas. Solicitou também elementos adicionais, afirmando que aquelas informações eram incompletas quanto ao dumping.

  14. A Comissão enviou à recorrente informações adicionais por carta de 10 de Junho de 1994.

  15. Dado que os representantes da recorrente e os serviços da Comissão se reuniram em 18 de Julho de 1994 para discutir diversas conclusões e observações, a recorrente apresentou observações adicionais por cartas de 28 de Julho, 9 de Agosto, 21 e 26 de Setembro, e 3 de Outubro de 1994.

  16. Na sequência de nova reunião, em Outubro de 1994, a recorrente, por carta de 26 de Outubro de 1994, apresentou as suas observações finais relativas, nomeadamente, à comparação entre o valor normal e os preços de exportação, ao ajustamento de 10% e à margem de lucro de 5%.

  17. Em 16 de Janeiro de 1995, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 477/95, que altera as medidas antidumping definitivas aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-URSS e que revoga as medidas antidumping aplicáveis às importações na Comunidade de ureia originária da ex-Checoslováquia (JO L 49, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). O regulamento foi publicado no Jornal Oficial em 4 de Março de 1995.

  18. Sendo o valor da eliminação do prejuízo inferior à margem de dumping estabelecida para a Rússia, o direito antidumping definitivo foi instituído, nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, ao nível do valor da eliminação do prejuízo.

  19. O artigo 1.° do regulamento impugnado dispõe:

    «1.    É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações de ureia correspondente aos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90, originária da Federação Russa.

    2.    O montante do direito deve ser igual à diferença entre 115 ecus por tonelada e o preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, se este preço for inferior.

    3.    Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

    Tramitação processual

  20. Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Maio de 1995, a recorrente interpôs o presente recurso.

  21. Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 1995, a Comissão solicitou a sua intervenção em apoio dos pedidos do Conselho.

  22. Por despacho de 21 de Novembro de 1995, o presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância deferiu o pedido.

  23. Por carta de 2 de Outubro de 1996, a recorrente solicitou ao Tribunal autorização para alegar em francês na audiência.

  24. Este pedido foi indeferido por despacho do Tribunal (Quarta Secção Alargada) de 24 de Janeiro de 1997 (EFMA/Conselho, T-121/95, Colect., p. II-87).

  25. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Contudo, foi solicitado às partes que respondessem por escrito a algumas questões e apresentassem determinados documentos.

  26. A recorrente, por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Abril de 1997, bem como o Conselho e a Comissão, por cartas entradas em 30 de Abril de 1997, responderam às referidas questões e apresentaram documentos.

  27. Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões do Tribunal na audiência de 28 de Maio de 1997.

    Pedidos das partes

  28. A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • anular o artigo 1.° do regulamento impugnado;

    • determinar que o direito antidumping aplicado pelo referido regulamento deve ser mantido até que as instituições competentes adoptem as medidasmais rigorosas que o cumprimento do acórdão a proferir requerer;

    • condenar o Conselho nas despesas.



  29. O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • negar provimento ao recurso;

    • condenar a recorrente nas despesas.



  30. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    • negar provimento ao recurso.

    Quanto ao pedido de anulação

  31. Em apoio do pedido de anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro consiste, no essencial, na violação do regulamento de base, por a Eslováquia ter sido escolhida como país de referência. Em apoio do segundo fundamento, a recorrente invoca, por um lado, a violação do regulamento de base, por o valor normal e os preços de exportação terem sido comparados em duas fases diferentes, no caso concreto, à saída da fábrica e ao nível da fronteira, e, por outro, a violação do dever de fundamentação, por o regulamento impugnado não esclarecer por que razão a comparação foi efectuada em fases diferentes. Subsidiariamente, a recorrente afirma que esta comparação está viciada por erro manifesto de apreciação. O terceiro fundamento respeita à determinação do prejuízo. A recorrente afirma em primeiro lugar que, ao proceder a um ajustamento do preço da ureia fabricada na Rússia para compensar alegadas diferenças de qualidade, o Conselho cometeu, por um lado, um erro manifesto de apreciação e, por outro, violou os direitos de defesa da recorrente. Em segundo lugar, ao determinar uma margem de lucro muito escassa para os produtores comunitários, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação e violou também os direitos da defesa da recorrente.

  32. Dado que o direito antidumping, no presente caso, foi instituído ao nível do valor da eliminação do prejuízo, deve ser analisado em primeiro lugar o terceiro fundamento, relativo à determinação do prejuízo.

    Quanto ao fundamento que consiste na determinação pretensamente incorrecta do prejuízo

  33. A recorrente afirma que o Conselho cometeu dois erros ao avaliar o prejuízo. Por um lado, efectuou incorrectamente um ajustamento de 10% atendendo às diferenças de qualidade entre a ureia russa e a ureia comunitária. Por outro, determinou incorrectamente uma margem de lucro para os produtores comunitários de 5%.

    O ajustamento de 10% devido à diferença de qualidade entre a ureia originária da Rússia e a fabricada na Comunidade

    • Argumentos das partes



  34. Esta parte do fundamento divide-se, por sua vez, em duas. Em primeiro lugar, ao efectuar um ajustamento de 10%, devido a diferença de qualidade, aquando da comparação dos preços da ureia importada da Rússia e da produzida na Comunidade, as instituições comunitárias cometeram um manifesto erro de apreciação. Em segundo lugar, ao actuar desse modo, violaram também uma regra processual essencial, na medida em que a recorrente nunca teve oportunidade de apresentar as suas observações relativamente aos elementos de prova em que a Comissão se baseou para o referido ajustamento.

  35. Em primeiro lugar, a recorrente alega que não existe qualquer diferença de qualidade entre a ureia produzida na Rússia e a produzida na Comunidade. Nenhuma deterioração excepcional da ureia proveniente da Rússia durante o transporte para a Comunidade podia, por isso, ser previsível na época. A este respeito, invoca dois elementos de prova: um quadro de análise comparativa química e física entre a ureia russa e a ureia comunitária, de 30 de Maio de 1994, por si elaborado com base nas diversas amostras analisadas por diferentes laboratórios, bem como duas telecópias enviadas pela sociedade Sinochem UK Ltd à recorrente, transmitidas à Comissão em 9 de Agosto e 26 de Setembro de 1994. No entender da recorrente, o quadro mostra que não existe qualquer diferença entre a ureia russa e a ureia comunitária, e as telecópias confirmam a semelhança de preços da ureia importada na China, quer seja proveniente da Rússia, do Médio Oriente, da Indonésia ou da Comunidade Europeia.

  36. Quanto à afirmação do Conselho de que a ureia tem tendência a deteriorar-se devido à carga e descarga e à armazenagem, a recorrente alega que o Conselho não esclarece se a ureia proveniente da Rússia é sujeita a maior número de manobras de carga e descarga do que as sofridas pela ureia produzida na Comunidade, nem se a sua armazenagem implica outras manobras além das que exige a armazenagem da produzida na Comunidade.

  37. A recorrente acrescenta que a Rússia é o maior exportador de ureia para a China, e que a China é o maior importador de ureia do mundo. Em seu entender, uma vez que a exportação de ureia da Rússia para a China necessita de transporte de longo curso, pelo menos equivalente à distância entre a Rússia e a União Europeia, é evidente que a Rússia pode exportar ureia para longas distâncias sem que esta sofra deteriorações.

  38. A recorrente contesta a afirmação do Conselho de que a determinação de um ajustamento do preço destinado a compensar as diferenças de qualidade dos produtos se baseia essencialmente numa avaliação da percepção que delas tem o consumidor. Insiste no facto de que a ureia é um produto químico cuja composição é sempre igual, quer seja proveniente da Rússia ou da Comunidade Europeia. Além disso, a determinação das diferenças de qualidade baseada na informação relativa às vendas é pouco realista, devido à elevada subjectividade da percepção do consumidor e à natureza efémera da informação utilizada. Por outro lado, os agricultores, ou seja, os utilizadores da ureia, não fazem e não poderiam fazer distinção entre a ureia produzida na Rússia e a produzida na Comunidade, porque têm as mesmas propriedades físicas e químicas.

  39. Seguidamente, a recorrente contesta o facto de os importadores de ureia da Rússia não poderem sempre garantir o abastecimento da mesma forma que os produtores comunitários. Afirma que a capacidade de produção de ureia é, na Rússia, de tal modo superior ao volume total das vendas que a questão da garantia do abastecimento nunca se poderá colocar. Em apoio da sua tese, a recorrente refere um comunicado de imprensa da sociedade Ferchimex publicado no boletim Agrochim-Business em Julho de 1991 (1/91).

  40. Neste contexto, a recorrente alega também que, ao contrário do que o Conselho afirma, não houve na Rússia problemas de abastecimento de gás. A este respeito, refere um relatório apresentado por consultores britânicos em 1992 (British Sulphur Consultants), intitulado Fertilizer Supply from the Commonwealth of Independent States (Fornecimentos de adubos provenientes da Comunidades de Estados Independentes, a seguir «British Sulphur Report»), e um artigo publicado em 6 de Setembro de 1993, na revista Fertilizer Week (volume 7, n.° 16).

  41. Por outro lado, a recorrente rejeita o método utilizado pelo Conselho para obter o nível de ajustamento de 10% e, designadamente, que este nível de ajustamento corresponda «... ao meio termo entre o valor pretendido pelos produtores comunitários e o solicitado pela EFIA...» (considerando 66 do regulamento impugnado).

  42. A recorrente alega que as observações apresentadas pela EFIA sobre o referido ajustamento são destituídas de relevância, na medida em que se não baseiam em qualquer elemento de prova. Efectivamente, existe um princípio geral no direito antidumping por força do qual a parte que reclama um ajustamento deve provar que o seu pedido é justificado. Consequentemente, deveria recair sobre a EFIA um ónus da prova mais exigente, uma vez que beneficia do ajustamento.

  43. A recorrente acrescenta que, por sua parte, se opôs tenazmente a esta percentagem de ajustamento na correspondência que se seguiu à carta de informação, e que os dois elementos de prova que apresentou à Comissão (v. n.° 36 supra) nunca foram pela mesma impugnados, nem pelos importadores comunitários, e nem pelos exportadores-produtores russos.

  44. A recorrente expõe em segundo lugar o seu argumento segundo o qual as instituições comunitárias violaram os seus direitos fundamentais de defesa.

  45. Salienta que só pôde dar a conhecer o seu ponto de vista quanto à exactidão das conclusões da Comissão relativamente ao ajustamento de 10% após ter recebido a carta de informação, ou seja, no momento em que a Comissão já tinha fixado a referida percentagem. Do mesmo modo, a telecópia de 18 de Maio de 1994 (v. n.° 35 supra) não tem interesse, uma vez que foi enviada oito dias depois da referida carta de informação. A recorrente insiste no facto de nunca ter tido acesso aos documentos em que a Comissão se baseou para fixar aquela percentagem.

  46. A recorrente acrescenta que a EFIA não participou no processo até à remessa da carta de informação. Por isso, só no momento em que a Comissão tinha já proposto o ajustamento de 10% é que a EFIA dirigiu um pedido à Comissão (em 31 de Maio de 1994) convidando-a a fixar uma percentagem de ajustamento para compensar as diferenças de qualidade ainda mais elevada. Deste modo, a Comissão não pôde extrair das informações fornecidas pelos importadores as suas conclusões quanto à percentagem de 10%.

  47. Em todo o caso, se a EFIA forneceu elementos de prova à Comissão, a recorrente tinha o direito de tomar conhecimento deles. Com base nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho (C-49/88, Colect., p. I-3187), e de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colect., p. I-2069), a recorrente acrescenta, a este respeito, que o dever de informação que incumbe às instituições não pode, no presente processo, sofrer qualquer limitação, na medida em que as informações fornecidas pelos importadores eram relevantes para a defesa dos seus interesses e a Comissão nunca declarou que essas informações eram confidenciais, nos termos do artigo 8.° do regulamento de base, nem forneceu qualquer resumo não confidencial útil [artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base].

  48. O Conselho afirma, em primeiro lugar, que nunca defendeu que existiam diferenças de composição química entre a ureia de origem russa e a fabricada na Comunidade, mas sim que a diferença de qualidade se devia a outros factores. Refere que, ao longo do inquérito, as visitas a instalações de importadores comunitários de ureia produzida na Rússia permitiram aos funcionários da Comissão constatar que a qualidade da ureia levantava graves problemas aos importadores, à sua chegada à Comunidade. Por vezes, o produto sofria tais deteriorações, devidas à extensão da viagem e à manipulação, que já não era susceptível de ser vendido pelos importadores aos agricultores.

  49. O Conselho salienta que um ajustamento de preço devido às diferenças de qualidade é, pelo menos no presente caso, essencialmente uma questão relacionada com a perspectiva do consumidor. Efectivamente, se os consumidores acreditam (incorrecta ou correctamente) que a ureia de origem russa é de menor qualidade que a fabricada na Comunidade e se, por essa razão, não estão dispostos a oferecer um preço melhor, a questão de saber se existe efectivamente uma diferença de qualidade é destituída de qualquer relevância.

  50. O Conselho esclarece que pouco importa, no presente caso, saber se a verdadeira razão das diferenças de preço reside numa diferença objectiva de qualidade ou na percepção subjectiva por parte do consumidor. Salienta que o ajustamento de preço se destinou a permitir o cálculo do preço indicativo, e que a diferença de qualidade entre a ureia de origem russa e a fabricada na Comunidade implicava que os produtores comunitários podiam obter pelo seu produto um preço superior pelo menos em 10% ao preço indicativo. Este nível de preços corresponde ao custo de produção dos produtores comunitários acrescido de uma margem de lucro razoável, que o Conselho fixou em 5%, que é o nível de preços que permite eliminar o prejuízo ocasionado pelas importações russas objecto de dumping. Salienta ainda que, se as instituições da Comunidade não tivessem efectuado o ajustamento de 10% a fim de ter em conta as diferenças de qualidade, teriam fixado o preço indicativo (e, consequentemente, o direito) num nível mais elevado do que o necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping, o que seria contrário ao disposto no artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base.

  51. Por outro lado, o Conselho rejeita o quadro da análise comparativa química e física entre a ureia fabricada na Rússia e a produzida na Comunidade, apresentado pela recorrente para demonstrar que não existem diferenças de composição química entre ambas. O Conselho considera que as referidas análises não servem de suporte ao que a recorrente afirma. Efectivamente, a maneira como foram seleccionadas as amostras não é clara, e pode, por isso, ser posta em dúvida a respectiva representatividade. Por outro lado, as amostras de ureia russa testadas no local não sofreram múltiplas manipulações e transbordos, elementos esses que levaram as instituições a concluir que tinha que tinha de ser efectuado um ajustamento.

  52. No que respeita ao outro elemento de prova invocado pela recorrente, ou seja, as telecópias enviadas pela sociedade Sinochem à recorrente destinadas a demonstrarque a ureia de origem russa e a de origem comunitárias são vendidas ao mesmo preço na República Popular da China, o Conselho salienta que, na primeira telecópia, se declara que apenas uma pequena quantidade de ureia foi fornecida à China ao longo dos últimos anos.

  53. Na sua carta de 30 de Abril de 1997, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, o Conselho esclareceu, por outro lado, que a tendência da ureia de origem russa para se deteriorar era consequência da incorrecta manutenção durante o transporte, da extensão e das modalidades do transporte, devido ao facto de a ureia russa, ao contrário da de origem comunitária, ser transportada a granel, em vez de ensacada, e necessitar de mais manipulação e, por último, de a ureia produzida na Rússia não ser revestida de um agente anti-aglomerante, o que sucede, em geral, com a produzida na Comunidade.

  54. O Conselho contesta a afirmação da recorrente de que a ureia de origem comunitária é transportada do mesmo modo que a de origem russa. Afirma que a ureia produzida na Comunidade, na maior parte dos casos, sai da fábrica em camião e sofre uma manipulação mínima até chegar ao utilizador final, enquanto a ureia produzida na Rússia passa por numerosas operações de carga e descarga entre a fábrica e o utilizador final na Comunidade e, consequentemente, considera inevitável que tenha tendência para se deteriorar durante o transporte.

  55. Em segundo lugar, no que respeita à questão da garantia de abastecimento, o Conselho salienta que os próprios importadores referiram à Comissão dificuldades de abastecimento e que estas informações foram confirmadas pelo artigo publicado na revista Fertilizer Week de 6 de Setembro de 1993 (volume 7, n.° 16). Acrescenta que as referidas informações demonstram que existiam também diferenças de qualidade com reflexos nos preços.

  56. O Conselho alega que o comunicado de imprensa da sociedade Ferchimex, a que a recorrente se refere em apoio da sua tese relativa às garantias de fornecimento (v. n.° 39 supra), não tem qualquer força probatória. Salienta que se trata apenas publicidade à sociedade e que o facto de esta insistir na garantia de fornecimento pressupõe que, em geral, o fornecimento de ureia proveniente da Rússia levanta problemas. O Conselho acrescenta que nunca declarou que os importadores de ureia russa nunca podiam garantir a mesma segurança de abastecimento, mas sim que não podiam fazê-lo. Por último, considera que a conclusão extraída do artigo publicado na revista Fertilizer Week acima referida, segundo a qual não houve na Rússia problemas de abastecimento de gás, é falaciosa, e que a conclusão extraída do British Sulphur Report sobre o mesmo assunto é uma manipulação destinada a induzir o Tribunal em erro.

  57. Em terceiro lugar, no que respeita ao método utilizado para obter o ajustamento de 10%, o Conselho rejeita, desde logo, o argumento adiantado pela recorrente segundo o qual existe na legislação antidumping um princípio geral por força do qual a parte que pretende um ajustamento deve provar que o seu pedido é justificado. Partindo do princípio de que a recorrente se baseia, a este respeito, no artigo 2.°, n.° 9, alínea b), do regulamento de base, o Conselho realça que esta disposição se refere apenas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação para cálculo da margem de dumping e, consequentemente, não impede que as instituições comunitárias efectuem um ajustamento caso considerem que o mesmo se justifica, com base nas informações recolhidas ao longo do inquérito.

  58. O Conselho afirma que isto resulta também da natureza do inquérito antidumping, que é apenas um procedimento administrativo através do qual as instituições comunitárias procuram averiguar se, num determinado caso, devem ser aplicadas medidas antidumping. Consequentemente, as disposições que fazem recair o ónus da prova sobre uma das partes [como o artigo 2.°, n.° 9, alínea b), do regulamento de base] só são relevantes no que respeita às relações entre as instituições comunitárias e a referida parte.

  59. Segundo o Conselho, não tem, assim, qualquer interesse saber a qual das partes incumbe o ónus da prova.

  60. Além disso, o Conselho salienta que é muito difícil quantificar um ajustamento efectuado a fim de ter em conta o modo como o consumidor se apercebe das diferenças de qualidade, e que as instituições comunitárias devem, necessariamente, dispor de uma margem de apreciação relativamente ampla ao fixarem o nível do referido ajustamento. Considera que as melhores informações em que se pode basear um ajustamento deste tipo não são os dados científicos sobre a importância das diferenças de qualidade, mas as informações relativas às vendas.

  61. O Conselho refere-se seguidamente ao argumento da recorrente de que as instituições comunitárias violaram os seus direitos de defesa no inquérito. A título liminar recorda que, no decurso dos inquéritos antidumping, a obrigação das instituições comunitárias de divulgarem informações às empresas em causa é limitada se, nomeadamente, as informações deverem ser consideradas confidenciais (v. acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já referido).

  62. O Conselho salienta que a Comissão, na carta de 10 de Maio de 1994, informou a recorrente de que projectava efectuar um ajustamento de 10%, e referiu os motivos pelos quais entendia que esse ajustamento era adequado. A Comissão, além disso, forneceu informações complementares por telecópia de 18 de Maio de 1994, e a questão foi analisada com a recorrente numa reunião em 18 de Julho de 1994. O Conselho afirma que, nessa reunião, a abordagem da Comissão foi esclarecida e a recorrente informada de que a Comissão tinha tomado conhecimento, através de um importador, de que, numa transacção, foi exigido, e concedido, um desconto de 19% devido a diferenças de qualidade. O Conselho salienta que a Comissão não podia revelar à recorrente o elemento de prova correspondente, dado que a referida informação era, com toda a clareza, confidencial (v. artigo 8.° do regulamento de base).

  63. Por último, o Conselho afirma que é falaciosa a afirmação da recorrente segundo a qual a EFIA só participou no processo depois de ter recebido a carta de informação. Alega que a conclusão que a recorrente extrai desta afirmação, a saber, que a Comissão se não baseou em informações dos importadores para considerar justificada uma diferença de preço de 10%, é, consequentemente, incorrecta.

    • Apreciação do Tribunal de Primeira Instância



  64. A questão de saber se há que efectuar um ajustamento devido a uma diferença de qualidade pressupõe uma apreciação de matéria de facto de natureza económica complexa. Assim, a fiscalização que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância limita-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material, dos factos da inexistência de erro manifesto de apreciação ou da inexistência de desvio de poder (v., entre outros, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n.° 68).

  65. Nos termos do considerando 64 do regulamento impugnado:

    «... existia uma certa diferença de preços entre a ureia produzida na Comunidade e a ureia originária da ex-URSS, resultante da qualidade inferior e do acabamento do produto importado. A tendência que este produto tem para se deteriorar durante o transporte, associada ao facto de os importadores nem sempre poderem oferecer a mesma segurança de abastecimento que os produtores comunitários, conduz naturalmente a preços inferiores. Embora seja difícil avaliar essas diferenças em termos monetários, concluiu-se que tal diferença existe e considerou-se que era adequado efectuar um ajustamento de 10%...»

  66. Resulta deste considerando que o Conselho não baseou o ajustamento destinado a compensar as diferenças de qualidade entre a ureia de origem comunitária e a de origem russa no estado desta à saída da fábrica na Rússia. Efectivamente, a diferença de qualidade deve-se ao facto de a ureia exportada da Rússia ter tendência para se deteriorar durante o transporte e de nem sempre haver segurança de abastecimento. Isto não tem a ver com o estado inicial da ureia de origem russa. Consequentemente, são irrelevantes os argumentos da recorrente, na parte em que se referem à composição física e química da ureia à saída fábrica na Rússia.

  67. Por outro lado, há que atender ao esclarecimento dado pelo Conselho a este respeito.

  68. Efectivamente, a questão de um ajustamento do preço devido às diferenças de qualidade é essencialmente uma questão relacionada com a perspectiva do consumidor, dado que o que importa para a fixação de um ajustamento, no âmb ito da determinação do prejuízo num inquérito antidumping é o preço que o consumidor está disposto a pagar pelos produtos que são objecto de dumping e m relação aos fabricados na Comunidade, e não as diferenças objectivas entre os mesmos produtos.

  69. Acresce que a recorrente não apresentou elementos de prova susceptíveis de contrariar o facto de, durante o seu transporte, a ureia de origem russa ter uma manutenção incorrecta e necessitar de mais manipulação do que a ureia produzi da na Comunidade, o de, ao contrário da ureia comunitária, a ureia proveniente da Rússia ser transportada a granel em lugar de ensacada, e não ser revestida d e um agente anti-aglomerante.

  70. No que respeita ao problema da segurança de abastecimento, resulta do processo, por um lado, que a Comissão, durante o inquérito, foi informada pelos próprios importadores de que estes nem sempre podiam oferecer uma garantia de abastecimento equivalente à dos produtores comunitários e, por outro, que estas informações foram confirmadas por um artigo publicado na revista Fertilizer Week, de 6 de Setembro de 1993 (volume 7, n.° 16).

  71. Daqui resulta que improcedem os argumentos da recorrente de que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao tomarem em conta a circunstância de a ureia de origem russa ter tendência para se deteriorar durante o transporte, e de os importadores e ureia de origem russa nem sempre poderem oferecer u ma garantia de abastecimento equivalente à dos produtores comunitários.

  72. No que respeita ao método utilizado para obter o ajustamento de 10%, a recorrente afirma que incumbe aos importadores o ónus da prova de que existe uma diferença de qualidade.

  73. Este argumento não pode ser aceite.

  74. Efectivamente, cabe à Comissão, enquanto autoridade encarregada da investigação, determinar se o produto objecto de dumping causa prejuízo ao ser posto em livre prática na Comunidade. A este respeito, a Comissão tem de analisar se se verificou subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade [v. artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base] e, para esse efeito, deve utilizar os dados disponíveis na altura, sem impor o ónus da prova a uma das partes [v. artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base].

  75. Por outro lado, a recorrente forneceu, designadamente, informações destinadas a demonstrar que a composição física e química da ureia russa é análoga à da ureia fabricada na Comunidade. Ora, dado que esta informação tem um valor absolutamente secundário para a determinação do nível de ajustamento específico, há que verificar que a recorrente não apresentou, na realidade, qualquer elemento que permita demonstrar um nível exacto de ajustamento.

  76. Quanto ao cálculo do ajustamento, o regulamento impugnado refere:

    «(65)    Embora admitindo que o produto dos produtores comunitários exigia um preço mais elevado, a EFMA considerou que o ajustamento era demasiado elevado, tendo, além disso, alegado que as conclusões extraídas não tinham fundamento devido à falta de elementos de prova de apoio concretos.

        A EFIA contestou igualmente o nível do ajustamento, alegando, no entanto, que o mesmo era insuficiente, dado o estado consideravelmente inferior do produto russo ao chegar ao utilizador final na Comunidade, e que essa qualidade inferior deveria ser compensada por preços inferiores.

    (66)    Atendendo às informações inconcludentes e contraditórias recebidas pela Comissão, concluiu-se, com base nas informações disponíveis, que um ajustamento de 10%, que corresponde ao meio termo entre o valor pretendido pelos produtores comunitários e o solicitado pela EFIA, era razoável e adequado.

    (67)    Tendo em conta estas diferenças, verificou-se que o nível da subcotação dos preços dos produtores comunitários era de aproximadamente 10% para a ureia de origem russa.»

  77. Para basear a sua conclusão de que um ajustamento de 10% é razoável e adequado, o Conselho, designadamente na carta de 30 de Abril de 1997, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, resumiu do seguinte modo os elementos relevantes do processo:

    • Os produtores comunitários admitiram que seria aceitável um ajustamento da ordem de 5% devido à diferença de qualidade entre a ureia de orige m russa e a fabricada na Comunidade;

    • Os importadores comunitários solicitaram um ajustamento da ordem de15% para esse efeito;

    • Um importador referiu uma reclamação no montante de 19% do preço d e compra de um carregamento, devido à má qualidade do mesmo;

    • Um produtor australiano, que colaborou no inquérito, declarou, durante a visita de verificação dos responsáveis da Comissão às suas instalações, que é perfeitamente justificada uma diferença de preço de 10 a 15% entre a ureia micro-granulada que produz e a proveniente da antiga União Soviética.



  78. Na audiência, o Conselho reiterou que não dispõe de qualquer outro elemento para avaliar o nível de ajustamento. Por outro lado, insistiu na dificuldade em chegar a uma conclusão, tendo em conta a natureza hipotética da operação em termos financeiros.

  79. O Tribunal recorda que a questão do nível adequado para o ajustamento se baseia essencialmente numa apreciação da perspectiva do consumidor. Efectivamente, se os importadores só adquirem ureia de origem russa se ela for 10% mais barata do que a produzida na Comunidade, a indústria comunitária arrisca-se a perder as suas quotas de mercado ou a ter de baixar os seus preços quando o preço do produto russo descer a tal ponto que a diferença de preço ultrapasse os 10%, qualquer que seja a semelhança ou a diferença entre os dois produtos.

  80. Além disso, a avaliação da diferença entre a ureia de origem russa e a de orige m comunitária em termos monetários é, como o Conselho salientou, totalmente hipotética, dado que a ureia russa é objecto de uma prática de dumping em rela ção ao mercado comunitário. Isto significa também que não foi possível apresen tar provas a este respeito, excepção feita às apreciações dos produtores e dos importadores comunitários de que as instituições dispunham.

  81. Daqui resulta que as instituições se basearam na apreciação de todas as informações recolhidas durante o inquérito.

  82. Tendo em conta o que antecede, o Tribunal considera que as instituições não ultrapassaram a margem de apreciação de que dispõem para este efeito.

  83. Por último, há que analisar o argumento da recorrente de que os seus direitos d e defesa foram violados, na medida em que não teve acesso às informações sobre o método utilizado pela Comissão para obter o ajustamento de 10%.

  84. De acordo com a jurisprudência, os direitos de defesa são respeitados desde que a empresa em causa tenha sido colocada, no decorrer da fase administrativa do processo, em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidad e e o relevo dos factos e circunstâncias alegados (v. acórdãos Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já referido, n.os 15 e 17, e Nakajima/Conselho, já referido, n.° 108).

  85. No presente processo, a recorrente, por carta de 17 de Maio de 1994, em resposta à carta de informação, solicitou informações adicionais sobre o ajustamento de 10%. A Comissão, em carta de 18 de Maio de 1994 respondeu: «The 10% adjustment... is an average estimation of information obtained from different importers-traders-distributors involved in the trade of Russian as well as Community-produced urea» («O ajustamento de 10%... é uma estimativa média das informações obtidas dos diversos importadores, comerciantes e distribuidores intervenientes no comércio de ureia originária da Rússia e da Comunidade»).

  86. Acresce que, na reunião de 18 de Julho de 1994 (v. n.° 15 supra), a Comissão informou a recorrente de que, através de um importador, tomou conhecimento de que, numa transacção, foi solicitado, e concedido, um desconto de 19%, devido a diferenças de qualidade.

  87. Tendo em conta o que antecede, há que constatar que a recorrente foi informad a durante o processo antidumping dos principais factos e considerações em que as instituições basearam as suas conclusões. O único elemento complementar fornecido a este respeito pelo Conselho, durante a fase escrita do processo no Tribunal, foi a indicação do produtor australiano referido no n.° 77 supra. Contudo, dado que esta informação é apenas uma confirmação e não faz parte da fundamentação do regulamento impugnado, a falta da sua divulgação não pode ter privado a recorrente dos seus direitos de defesa.

  88. Nestas condições, tendo em conta o facto de a Comissão ter sido obrigada a calcular o nível de ajustamento por referência a todas as informações obtidas no inquérito, a recorrente também não pode alegar que a informação que recebeu relativamente a este ajustamento foi fornecida numa fase demasiado tardia do processo administrativo.

  89. Daqui resulta que os direitos de defesa da recorrente não foram violados.

  90. Decorre de tudo quanto antecede que improcede a primeira parte do fundamento.

    A margem de lucro de 5% para cálculo do lucro cessante

    • Argumentação das partes



  91. No que respeita à margem de lucro dos produtores comunitários, a recorrente adianta, no essencial, dois argumentos. Em primeiro lugar, considera que a utilização de uma margem de lucro antes da dedução do imposto de 5% para calcular o lucro cessante é uma percentagem demasiado escassa. Em segundo lu gar, alega que as instituições comunitárias violaram uma norma processual essen cial ao não terem nunca referido a metodologia utilizada para obter a referida percentagem.

  92. Em primeiro lugar, a recorrente discorda do número de 5% para a margem de lucro calculada pelas instituições comunitárias, considerando que este número é insuficiente para proporcionar os capitais necessários ao funcionamento da indústria de adubos e garantir os novos investimentos necessários à manutenção das instalações e equipamentos, e à sua reestruturação em conformidade com as no vas normas em matéria de ambiente. A recorrente salienta que, ao longo do inquérito e em toda a sua correspondência com a Comissão, sempre afirmou que o número de 10% seria mais razoável. Baseia-se numa análise de 3 de Maio de 1995, efectuada pela Grande Paroisse (um dos seus membros), para demonstrar que o número de 5% é insuficiente.

  93. Com a réplica, a recorrente juntou um estudo elaborado pela sociedade Z/Yen Ltd em Novembro de 1995, intitulado «Profitability Requirement Review — European Urea Fertilizer Industry» («Estudo sobre as exigências de rentabilidade — Indústria europeia de adubos à base de ureia») (a seguir «estudo Z/Yen»), o qual contém uma análise da indústria de adubos na Europa, a que se refere em apoio da sua tese segundo a qual a margem de lucro é demasiado escassa.

  94. A recorrente apresentou ainda, com a réplica, os resultados de uma sondagem sobre a rentabilidade, por ela própria efectuada junto dos produtores comunitários a fim de verificar a fiabilidade da informação divulgada pela Comissão. A recorrente esclareceu que solicitou a título individual e estritamente confidencial uma cópia da resposta ao questionário da Comissão relativo à rentabilidade. No entender da recorrente, os resultados da referida sondagem são dificilmente conciliáveis com as afirmações do Conselho no que respeita à margem de lucro dos produtores comunitários.

  95. Em segundo lugar, a recorrente afirma que, se existe um método de cálculo, as instituições comunitárias nunca o divulgaram nem esclareceram. Assim, não pôd e apresentar as suas observações quanto ao nível das margens de lucro em geral, nem quanto à justeza da respectiva avaliação, pelo que foram violados os seus direitos de defesa (v. acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já referido, n.° 17).

  96. O Conselho refere desde logo que, para determinar a margem de lucro, as instituições comunitárias tomaram em consideração os elementos que normalmente utilizam, e que, no presente processo, a explicação dos elementos tomados em consideração consta claramente do considerando 73 do regulamento impugnado.

  97. O Conselho esclarece que, para determinar a margem de lucro, a Comissão tem de ter em consideração vários factores relativos à situação financeira do sector e m geral, como uma concorrência normal e leal no mercado, a eficácia ou ineficá cia das diferentes empresas, as vantagens comparativas e o aumento ou a diminuição da procura. É necessário tomar em consideração esses factores para determinar o lucro que razoavelmente seria realizado na ausência de importaçõ es que são objecto de dumping. O Conselho salienta que foi isso que a Comissão fez no presente processo.

  98. No que respeita aos resultados do questionário relativo à rentabilidade, enviado aos produtores comunitários, o Conselho refere que um grande número de produtores comunitários (representando cerca de 40% do total das vendas dos produtores comunitários) considerou que o nível de rentabilidade era inferior a 10%, e que o afirmaram, quer na resposta ao questionário da Comissão, quer durante as visitas de verificação realizadas aos seus estabelecimentos por agentes da Comissão. O Conselho salienta que, por razões de confidencialidade, não pode divulgar os nomes das referidas empresas, nem fornecer os correspondentes elementos de prova.

  99. Quanto à sondagem apresentada pela recorrente relativa às respostas dadas pel os produtores comunitários, o Conselho, pelo seu lado, apresenta um quadro elaborado a partir de todas as informações recebidas pela Comissão ao longo do inquérito, que contraria os resultados da sondagem feita pela recorrente. O Conselho esclarece que isto se deve, designadamente, ao facto de os resultados da sondagem feita pela recorrente não terem em conta as informações obtidas durante as visitas efectuadas durante a fase administrativa do processo.

  100. O Conselho salienta ainda que nenhum elemento de prova foi apresentado pela recorrente, durante o inquérito, que apoie a afirmação de que os produtores comunitários têm de realizar um lucro de 10% sem inclusão dos impostos para manterem a competitividade. Os argumentos da recorrente, no entender do Conselho, contêm apenas vagas referências a investimentos necessários para obedecer às novas normas em matéria de ambiente.

  101. Segundo o Conselho, competia à recorrente fornecer durante o inquérito as informações necessárias para fundamentar o seu pedido de que fosse utilizada u ma margem de lucro de 10%.

  102. No que se refere ao estudo Z/Yen, o Conselho afirma que a recorrente o não p ode invocar por duas razões. Em primeiro lugar, o Conselho afirma que o estud o Z/Yen constitui um fundamento novo, na acepção do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Efectivamente, o estudo Z/Yen não está ligado a nenhum argumento apresentado na petição inici al, nem a qualquer argumento determinado invocado pelo Conselho na contesta ção ou no regulamento impugnado. Consequentemente, o estudo Z/Yen não po de ser considerado como simples complemento dos desenvolvimentos e pedidos formulados na petição inicial.

  103. Em segundo lugar, o Conselho afirma que a recorrente não pode invocar o referido estudo, uma vez que poderia ou deveria tê-lo apresentado durante o inquérito administrativo. A este respeito, o Conselho salienta que, na carta de informação que enviou à recorrente, a Comissão manifesta a sua intenção de utilizar uma margem de lucro de 5% para cálculo do direito antidumping e do lucro cessante. Ora, na carta que enviou à Comissão em 17 de Maio de 1994, a recorrente solic ita esclarecimentos sobre certas questões, mas não quanto à determinação da margem de lucro, pelo que as explicações da Comissão foram claras.

  104. Para a hipótese de o Tribunal considerar que a recorrente pode invocar o estud o Z/Yen, o Conselho afirma que o mesmo, em qualquer caso, não tem o mínim o valor probatório. Afirma, designadamente, que este estudo não aborda a questão da margem de lucro necessária a uma indústria comunitária para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping.

    • Apreciação do Tribunal



  105. Resulta do regulamento impugnado que, ao fixar a margem de lucro de 5%, a Comissão teve em conta a diminuição da procura de ureia, a necessidade de financiar investimentos adicionais em infra-estruturas de produção e os lucros considerados razoáveis no inquérito antidumping inicial relativo ao mesmo produto (v. considerando 73).

  106. Há que constatar que a recorrente não apresentou elementos de prova susceptíveis de demonstrar que, ao assim proceder, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.

  107. Efectivamente, resulta dos documentos do processo e da resposta da recorrente a uma questão escrita do Tribunal (carta de 17 de Abril de 1997) que a recorrente se limitou a afirmar, ao longo do processo, que uma margem de lucro, sem a inclusão dos impostos, de 5% era manifestamente insuficiente para proporcionar os capitais necessários ao funcionamento da indústria de adubos e garantir os no vos investimentos indispensáveis à manutenção das instalações e equipamentos, e à sua reestruturação em conformidade com as novas normas sobre o ambiente, sem fornecer qualquer prova das suas afirmações.

  108. No que respeita ao estudo Z/Yen, o Tribunal verifica que o referido estudo foi apresentado após ter sido adoptado o regulamento impugnado. Ora, compete ao Tribunal analisar se as instituições se basearam sobre factos materiais exactos e seestes não foram apreciados de modo manifestamente incorrecto, no âmbito da situação tal como esta se apresentava na data de adopção do acto impugnado. No caso concreto, é, efectivamente, evidente que a recorrente, durante a fase administrativa do processo, não apresentou qualquer prova da sua afirmação de que era necessária uma margem de lucro mais elevada. As instituições não podiam, assim, tomar este elemento em consideração na altura em que adoptaram o regulamento impugnado. Por este motivo, o Tribunal considera que não há que ter em conta o estudo Z/Yen para efeitos do presente processo.

  109. O mesmo é igualmente válido relativamente à análise de 3 de Maio de 1995 feit a pela Grande Paroisse, junta pela recorrente com a petição inicial.

  110. A recorrente também não pode invocar os resultados da análise relativa à rentabilidade que efectuou junto dos produtores comunitários. Efectivamente, n ada contraria o esclarecimento do Conselho nos termos do qual os resultados diferentes se explicam pelo facto de a sondagem da recorrente não ter em conta as informações obtidas durante as visitas efectuadas no âmbito do inquérito. A isto acresce que a própria recorrente, na carta de 17 de Abril de 1997, afirmou que os produtores comunitários tinham fornecido à Comissão vários métodos de cálculo da rentabilidade que não têm o mesmo significado e que podiam ser esclarecidos pela Comissão durante as verificações efectuadas in situ às instalações dos produtores comunitários.

  111. No que respeita à alegação da recorrente de que foram violados os seus direitos de defesa, basta verificar que a recorrente pôde dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a adequação do número de 5% e demonstrar por que razão era necessário um lucro sem inclusão dos impostos de 10%. Apesar disso, a recorrente limitou-se a afirmar, em termos gerais, que um lucro da ordem dos 10% era mais razoável, sem, por outro lado, solicitar esclarecimentos sobre qualquer metodologia para o cálculo da margem de lucro.

  112. Efectivamente, na carta de informação de 10 de Maio de 1994, foi referido: «The majority of Community producers claimed that a minimum pre-tax profit of 15% was required for them to remain competitive. However, this was not substantiated and, being an established product, this figure is considered to be high» («A maioria dos produtores comunitários afirmaram que um lucro, sem inclusão dos impostos, de 15% era para eles necessário para manterem a competitividade. Contudo, nenhum elemento de prova foi fornecido em apoio desta afirmação e, como a ureia é um produto bem implantado, este número foi considerado excessivo»). A recorrente tinha, assim, conhecimento, durante a fase administrativa do processo, de que, no entender da Comissão, lhe competia demonstrar por que razão era necessária uma margem de lucro mais elevada.

  113. Daqui resulta que os direitos da defesa da recorrente não foram violados durante a fase administrativa do processo.

  114. Decorre do que antecede que o fundamento improcede na totalidade.

    Quanto ao primeiro e segundo fundamentos

  115. No presente processo, a requerente pede que o Tribunal anule o artigo 1.° do regulamento impugnado e ordene a manutenção dos direitos antidumping criados pelo referido regulamento até que as instituições competentes adoptem medidas mais rigorosas.

  116. Nos termos do considerando 106 do regulamento impugnado, o valor de elimina ção do prejuízo era inferior à margem de dumping estabelecida para a Rússia. Consequentemente, nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, o direito antidumping definitivo foi instituído ao nível do valor de eliminação do prejuízo.

  117. Esta conclusão, já contida na carta de informação de 10 de Maio de 1994, nunca foi contrariada pela recorrente.

  118. A recorrente também não questionou o método segundo o qual foi fixado o montante do direito, ou seja, um montante igual à diferença entre o valor de 115 ecus por tonelada e o preço franco-fronteira comunitário, antes do desalfandegamento, se este for inferior.

  119. Ora, resulta do que antecede que as instituições fixaram correctamente o direito ao nível necessário à eliminação do prejuízo causado pelas práticas de dumping provenientes da Rússia.

  120. Deste modo, mesmo pressupondo que a recorrente possa acusar as instituições de terem fixado uma margem de dumping demasiado escassa, não lhe é possível, em qualquer caso, obter a anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado.

  121. Os primeiro e segundo fundamentos são, por isso, destituídos de relevância e deve, assim, ser indeferido na totalidade o pedido de anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado.

  122. Daqui resulta igualmente que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

    Quanto às despesas

  123. Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorr ente sido vencida e o Conselho requerido a sua condenação nas despesas, deve a recorrente ser condenada a suportar, além das suas, as despesas efectuadas pelo Conselho. Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a Comissão, que interveio no processo, suportará as suas despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada),

    decide:

    1. É negado provimento ao recurso.

    2. A recorrente suportará as suas despesas e as do Conselho.

    3. A Comissão suportará as suas despesas.


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                Cooke                    Jaeger

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 1997.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    P. Lindh


1: Língua do processo: inglês.