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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie - Bélgica) – execução de um mandado de detenção europeu emitido contra IK

(Processo C-551/18 PPU) 1

«Reenvio prejudicial – Processo prejudicial urgente – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão-quadro 2002/584/JAI – Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros – Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade – Conteúdo e forma – Artigo 8.o, n.o 1, alínea f) – Falta de menção da pena acessória – Validade – Consequências – Efeito sobre a detenção»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Parte no processo principal

IK

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a omissão, no mandado de detenção europeu com fundamento no qual teve lugar a entrega da pessoa em causa, da pena acessória de colocação à ordem do tribunal a que foi condenada pela mesma infração e na mesma decisão judicial que a relativa à pena privativa de liberdade principal não se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a que a execução dessa pena acessória, uma vez extinta a pena principal e após decisão formal proferida para o efeito pelo órgão jurisdicional nacional competente em matéria de execução das penas, dê lugar a uma privação de liberdade.

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1 JO C 16, de 14.1.2019.