Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 20 de fevereiro de 2019 – Pensionsversicherungsanstalt/CW
(Processo C-135/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Pensionsversicherungsanstalt
Recorrida em «Revision»: CW
Questões prejudiciais
Deve o subsídio de reabilitação austríaco, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social 1 , ser classificado:
– como prestação por doença em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do regulamento, ou
– como prestação por invalidez em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do regulamento, ou
– como prestação por desemprego em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea h), do regulamento?
Deve o Regulamento (CE) n.° 883/2004 ser interpretado à luz do direito primário no sentido de que um Estado-Membro, enquanto antigo Estado de residência e de emprego, é obrigado a pagar prestações, como o subsídio de reabilitação austríaco, a uma pessoa que reside noutro Estado-Membro, se essa pessoa tiver cumprido a maior parte dos períodos de seguro dos ramos de doença e de pensão na qualidade de trabalhadora nesse outro Estado-Membro (do ponto de vista temporal, após a mudança de residência para esse outro Estado ocorrida há anos) e, desde então, não tiver recebido prestações de seguro de doença e de pensão do anterior Estado de residência e de emprego?
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1 JO 2004, L 166, p. 1.