Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 11 de junho de 2019 – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Frontline Digital GmbH
(Processo C-438/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Demandada: Frontline Digital GmbH
Questões prejudiciais
No quadro de contratos à distância, são fornecidos ao consumidor conteúdos digitais na aceção do artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE 1 , quando este celebra com um profissional um contrato para participar numa «plataforma de contactos» na Internet?
Em caso de resposta afirmativa à questão 1:
O início do fornecimento de conteúdos digitais pelo profissional ao consumidor implica também a perda o direito de retratação do consumidor em conformidade com o artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE quando, contrariamente ao artigo 8.°, n.° 7, desta diretiva, o profissional não tiver enviado previamente ao consumidor uma confirmação da celebração do contrato com as informações mencionadas nessa disposição?
Se neste caso o direito de retratação do consumidor se mantiver:
O artigo 6.°, n.° 1, alínea k), da diretiva impõe a obrigação de informar previamente consumidor a esse respeito?
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1 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).