Language of document : ECLI:EU:T:2018:407

Processo T476/17 R

(publicação por excertos)

Arysta LifeScience Netherlands BV

contra

Comissão Europeia

«Medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa diflubenzurão — Condições de aprovação para colocação no mercado — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência — Ponderação de interesses»

Sumário — Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de junho de 2018

1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova que incumbe à parte que solicita a medida provisória

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)

2.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas

(Artigo 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE)

3.      Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos formais — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão global para outros documentos — Inadmissibilidade

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)

4.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Situação suscetível de pôr em risco a existência da sociedade requerente — Ónus da prova

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

5.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Natureza grave do prejuízo — Situação suscetível de pôr em risco a existência da sociedade requerente — Apreciação à luz da sua dimensão e do seu volume de negócios, bem como da situação do grupo a que pertence — Atividade em mercados altamente regulamentados — Tomada em consideração das circunstâncias específicas de cada caso

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

6.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Natureza grave do prejuízo — Situação suscetível de pôr em risco a existência da sociedade requerente — Apreciação em função do risco de impacto num local de produção

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

7.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Retirada de um produto fitofarmacêutico do mercado ou imposição de uma limitação no seu âmbito de utilização — Danos à reputação — Prejuízo que não pode ser considerado grave

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

8.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo estritamente pecuniário

(Artigo 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.°, n.° 4)

9.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Modificação de modo irremediável das quotas de mercado — Inclusão — Requisitos — Ónus da prova

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

10.    Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Prejuízo que não pode ser quantificado — Prejuízo não suscetível de ser reparado através de uma ação de indemnização — Caráter irreparável

(Artigo 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 340.° TFUE)

11.    Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Preponderância da proteção da saúde pública em relação às considerações económicas — Tomada em consideração do princípio da precaução

(Artigo 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 340.° TFUE)

12.    Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Decisão de impor restrições que limitam a utilização de uma substância ativa nos produtos fitofarmacêuticos — Identificação de riscos para a saúde humana — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigo 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 340.° TFUE)

13.    Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Decisão de impor restrições que limitam a utilização de uma substância ativa nos produtos fitofarmacêuticos — Apreciação da proporcionalidade

(Artigo 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 340.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 23, 87)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 24, 27)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 26, 28)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 32)

5.      A análise da gravidade de um prejuízo deve ser efetuada à luz, nomeadamente, da dimensão e do volume de negócios da empresa, bem como das características do grupo a que esta pertence. A este respeito, por um lado, estando em causa uma perda correspondente a uma quota inferior a 10% do volume de negócios de uma empresa ativa em mercados altamente regulamentados, as dificuldades financeiras que esta pode vir a sofrer não pareciam ser de natureza a pôr em risco a sua própria existência e, por outro, estando em causa uma perda que representa cerca de dois terços do volume de negócios dessa empresa, embora se admita que as dificuldades financeiras que lhes foram causadas pudessem ter posto em risco a sua existência, num setor altamente regulamentado que exige frequentemente investimentos avultados e em que as autoridades competentes podem ter necessidade de intervir quando surgem riscos para a saúde pública, por razões nem sempre previsíveis para a empresa em causa, cabe a esta última, sob pena de ter de suportar ela própria o prejuízo resultante de uma intervenção daquela natureza, precaver‑se contra as respetivas consequências através de uma política apropriada.

No entanto, na avaliação da gravidade do prejuízo, o juiz das medidas provisórias não se pode limitar a utilizar, de forma mecânica e rígida, apenas os dados relativos aos volumes de negócios relevantes, cabendo‑lhe igualmente ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso e relacioná‑las, no momento da adoção da decisão, com o prejuízo causado em termos de volume de negócios.

(cf. n.os 33, 34, 39)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61, 64 a 68)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 72 a 75)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 80, 81)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 84)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 92 a 94)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 102, 109, 111)

12.    Tratando‑se de uma decisão que impõe restrições que limitam a utilização de uma substância ativa nos produtos fitofarmacêuticos em razão de determinadas propriedades demonstradas após uma avaliação exaustiva feita pelo Estado‑Membro relator, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e os peritos dos Estados‑Membros, um requerente, quando foram identificados riscos para a saúde humana, não pode retirar argumentos convincentes, do facto de essa substância ter sido utilizada com toda a segurança na União, sem nunca ter havido relatos de efeitos nocivos para a saúde humana. Com efeito, no setor fitofarmacêutico, os desenvolvimentos científicos não são raros e, permitem, assim, avaliar de novo as substâncias à luz de conhecimentos e descobertas científicas recentes. Este é o fundamento dos processos de renovação e a razão de ser dos limites temporais aplicados às autorizações de comercialização. Por conseguinte, o exame do juiz das medidas provisórias no âmbito da ponderação de interesses deve incidir sobre os riscos identificados. Não lhe cabe proceder a uma apreciação técnica dos dados científicos, que ultrapassaria as suas funções.

(cf. n.os 105, 106, 108)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 113, 116 a 121)