Language of document : ECLI:EU:F:2010:134

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

28 de Outubro de 2010

Processo F‑84/08

Maria Concetta Cerafogli

contra

Banco Central Europeu (BCE)

«Função pública – Pessoal do BCE – Acção de indemnização para reparação do dano directamente resultante da alegada ilegalidade das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal – Incompetência do Tribunal da Função Pública – Inadmissibilidade – Dispensa de serviço para representação do pessoal – Não adaptação do volume de trabalho – Erro»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo do artigo 36.°‑2, do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado CE, através do qual M. Cerafogli pede que o BCE seja condenado a pagar‑lhe uma indemnização pelo dano alegadamente sofrido principalmente por o BCE ter recusado reconhecer um papel efectivo às organizações sindicais, pela discriminação de que foi vítima por pertencer ao Comité do Pessoal, e pela não adaptação do seu volume de trabalho para ter em conta a sua dispensa do serviço para representação do pessoal.

Decisão: O BCE é condenado a pagar à recorrente a quantia de 5 000 euros. É negado provimento à petição quanto ao restante. O BCE é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, um terço das despesas efectuadas pela recorrente. A recorrente suporta dois terços das suas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Recurso – Recurso de um acto de alcance geral – Inadmissibilidade

(Artigo 270.° TFUE; Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, artigo 36.°‑2; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°; Condições de recrutamento do pessoal do Banco Central Europeu, artigos 41.° e 42.°)

2.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Recurso – Recurso de anulação não interposto dentro dos prazos – Acção de indemnização que visa um resultado idêntico – Inadmissibilidade

[Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, artigo 36.°‑2; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 42.°)

3.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Recurso – Pedido de indemnização directamente associado a um recurso de anulação

(Condições de recrutamento do pessoal do Banco Central Europeu, artigos 41.° e 42.°; Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, artigo 8.º‑1 a 8.º‑3.2)

4.      Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Representação – Protecção dos representantes do pessoal

1.      Decorre dos artigos 41.° e 42.° das condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu que, à semelhança da sua competência em relação aos recursos em matéria de função pública interpostos ao abrigo do artigo 270.° TFUE e do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários, os órgãos jurisdicionais da União apenas são competentes para conhecer dos recursos previstos no artigo 36.°‑2 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu na medida em que tenham por objecto actos individuais. Ao invés, não podem conhecer dos recursos que digam respeito a actos de alcance geral, como as referidas condições de emprego ou as regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, quando estes recursos tenham por objecto a obtenção da anulação desses actos ou a condenação do Banco Central Europeu numa indemnização pelos danos directamente resultantes da ilegalidade dos referidos actos.

(cf. n.° 45)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Dezembro de 2001, Cerafogli e o./BCE (T‑20/01, ColectFP, pp. I‑A‑235 e II‑1075, n.° 35)

2.      Por analogia, deve aplicar‑se aos recursos interpostos pelos agentes do Banco Central Europeu nos termos do artigo 36.°‑2 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e do artigo 42.° das condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu a jurisprudência relativa ao Estatuto dos Funcionários segundo a qual um pedido de indemnização não é admissível quando o funcionário procura obter um resultado idêntico ao que, com ganho de causa, teria obtido através de um recurso de anulação que não interpôs dentro do prazo. Um funcionário que não interpôs, nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, um recurso de anulação de um acto que supostamente lhe causou prejuízo, não pode, através de um pedido de indemnização do dano causado por esse acto, colmatar essa omissão e dispor, assim, de novos prazos de recurso.

(cf. n.° 50)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão (346/87, Colect., p. 303, n.° 32)

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Julho de 1993, Moat/Comissão (T‑20/92, Colect., p. II‑799, n.° 46); 28 de Junho de 2005, Ross/Comissão (T‑147/04, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑771, n.° 48)

3.      Embora, por força do artigo 8.°‑2 das Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu, um agente do Banco só possa interpor recurso jurisdicional após o esgotamento do procedimento pré‑contencioso, que se divide em duas etapas, a saber, um pedido de exame pré‑contencioso seguido de uma reclamação prévia, nenhuma disposição dos artigos 41.° e 42.° das condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu nem nenhuma disposição dos artigos 8.°‑1 a 8.°‑3.2 das regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu exige um procedimento específico de pedido, prévio a estas duas etapas, no caso de o Banco não ter adoptado anteriormente qualquer decisão impugnável.

Resulta daqui que um pedido de indemnização associado a um pedido de anulação é admissível mesmo que o recorrente não tenha dirigido ao Banco Central Europeu um pedido de indemnização desse dano antes da apresentação do seu pedido de exame pré‑contencioso.

(cf. n.os 54 e 55)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 16 de Setembro de 2009, Vinci/BCE (F‑130/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑307 e II‑A‑1‑1651, n.° 51)

4.      Ao não adaptar o volume de trabalho de um membro do seu pessoal para ter em conta a dispensa do serviço que lhe foi concedida para exercer funções de representação do pessoal, o que pode impedi‑lo de desempenhar em condições plenamente satisfatórias as referidas funções, o Banco Central Europeu cometeu um erro susceptível de desencadear a sua responsabilidade.

(cf. n.° 58)