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Recurso interposto em 18 de dezembro de 2018 por Terna SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de outubro de 2018 no processo T-387/16, Terna/Comissão

(Processo C-812/18 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Terna SpA (representantes: F. Covone, A. Police, L. Di Via, D. Carria, F. Degni, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Pede ao Tribunal de Justiça a anulação e/ou reforma do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Quinta Secção, de 18 de outubro de 2018, no processo T-387/16 e, consequentemente, a título principal, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, ref. n.° ENER/SRD.3/JCM/clD (2016)2952913, de 23 de maio de 2016, de mera confirmação da decisão anterior Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, bem como da Decisão da Comissão Europeia, ref. n.° SRD.3/JCM/cl/D(2016)4477388, de 14 de junho de 2016, que transmite a nota de débito n.° 3241608548 que ordena o pagamento de 494.871,39 euros até 28 de julho de 2016 e, em consequência, anula a Decisão da Comissão Europeia, ref. n.° Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que exclui o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.° 2009-E255/09-ENER/09-TEN-E-SI2.564583 e n.° 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, e estabelece a obrigação de restituir os montantes reconhecidos quanto aos referidos projetos, na proporção indicada no quadro anexo à medida impugnada;

A título subsidiário, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, ref. n.° ENER/SRD.3/JCM/clD (2016)2952913, de 23 de maio de 2016, juntamente com a Decisão da Comissão Europeia, ref. n.° Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que não reduziu o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.° 2009-E255/09-ENER/09-TEN-E-SI2.564583 e n.° 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, na proporção correspondente aos lucros obtidos pela CESI S.p.A.; que decida em conformidade quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: erro do acórdão recorrido na medida em que exclui a existência de um erro no enquadramento da relação entre as funções e os acordos-quadro celebrados entre a Terna e a CESI; aplicação errada dos artigos 14.° e 37.° da Diretiva 2004/17/CE 1 em matéria de subcontratação de prestações; falta de instrução e insuficiente fundamentação da decisão impugnada; aplicação errada do artigo III.7, n.os 1, 4 e 6, do Anexo III da Decisão D/207630 de 2008 e do artigo III.3.7, n.os 1, 4 e 6, do Anexo III da Decisão D/7181 de 2010, em consequência da indevida redução do reembolso dos projetos fundada na alegada inobservância, por parte da Terna, dos requisitos formais dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos; falta de instrução e insuficiente fundamentação.

Segundo fundamento: erro do acórdão recorrido na medida em que não reconheceu a existência dos requisitos de natureza técnica que permitem a adjudicação de contratos a um determinado operador sem prévia publicação de um anúncio de concurso; aplicação errada do artigo 40.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/17/CE.

Terceiro fundamento: erro do acórdão recorrido na medida em que excluiu a violação do princípio da confiança legítima; aplicação errada da Diretiva 2004/17/CE e violação do princípio da confiança legítima relativamente à Terna por ter sido excluída a admissibilidade dos pedidos de reembolso relativos a contratos abrangidos pelo acordo-quadro apesar da publicação no JOUE do anúncio de adjudicação e da irrelevância de alguns dos montantes para efeitos da sujeição aos procedimentos da União Europeia.

Quarto fundamento: erro do acórdão recorrido por violação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao excluir todos os pedidos de reembolso em vez de proceder à sua redução proporcional.

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1     Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1).