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Recurso interposto em 15 de abril de 2019 pela Asociación de fabricantes de morcilla de Burgos do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de fevereiro de 2019 no processo T-709/18, Asociación de fabricantes de morcilla de Burgos/Comissão

(Processo C-309/19 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Asociación de fabricantes de morcilla de Burgos (representantes: J. J. Azcárate Olano e E. Almarza Nantes, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular integralmente o despacho recorrido e, em consequência, admitir o recurso de anulação interposto por esta parte, ao abrigo do disposto no artigo 263.° TFUE, contra o Regulamento de Execução (UE) 2018/1214 da Comissão, de 29 de agosto de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Morcilla de Burgos» (IGP)] 1 ; para, em seguida, conhecendo do mérito do processo, proferir acórdão pelo qual declare nulo e sem qualquer efeito o referido Regulamento de Execução (UE) 2018/1214 da Comissão, de 29 de agosto de 2018, com condenação nas despesas de quem se opuser ao mesmo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso baseia-se na irregularidade do processo no Tribunal Geral da União Europeia, lesiva para os interesses desta recorrente e ocasionada por um erro de direito baseado na violação do artigo 73.°, n.° 1, e disposições conexas do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e da jurisprudência que o desenvolve, em conformidade com os fundamentos jurídicos seguintes:

Entende o despacho recorrido, em substância e erradamente, que o pedido continha «apenas assinaturas digitalizadas» dos representantes da recorrente, quando, na realidade, continha assinaturas eletrónicas qualificadas, com certificado qualificado ACA, as quais produzem um efeito jurídico equivalente ao de uma assinatura manuscrita.

As referidas assinaturas eletrónicas certificadas estão reconhecidas e protegidas pelo Regulamento eIDAS, Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014 2 .

As assinaturas eletrónicas qualificadas, com certificados qualificados ACA, cumprem plenamente o espírito e o fundamento do artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral: «com um objetivo de segurança jurídica, garantir a autenticidade da peça processual e excluir o risco de que esta não seja, na realidade, obra do autor habilitado para esse efeito», como indica o despacho recorrido.

O artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral foi revogado por decisão do referido Tribunal, de 11 de julho de 2018, tendo a referida alteração entrado em vigor em 1 de dezembro de 2018 (dois dias depois da apresentação da petição), constituindo um princípio básico e universal do direito sancionatório dos ordenamentos jurídicos ocidentais a aplicação da norma mais favorável.

A jurisprudência invocada no despacho recorrido para justificar a não admissão do recurso interposto por esta parte refere-se principalmente às assinaturas digitalizadas. Não obstante, a situação concreta do caso dos autos (petição com assinatura eletrónica qualificada, com certificado ACA) não foi resolvida pelos tribunais da União.

As normas devem ser interpretadas com referência à realidade social do tempo em que são aplicadas, atendendo especialmente ao seu espírito e finalidade.

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1 JO 2018, L 224, p. 3

2 Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO 2014, L 257, p. 73).