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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 2 de setembro de 2019 – JP/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-651/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: JP

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Questão prejudicial

O artigo 46.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional 1 (reformulação), nos termos do qual os requerentes devem dispor de um direito de recurso efetivo contra decisões «sobre o seu pedido de proteção internacional», e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma processual nacional, como o artigo 39/57 da Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e à expulsão dos estrangeiros, em conjugação com os artigos 51/2, 57/6, § 3, n.° 1, ponto 5, e 57/6/2, § 1, da mesma lei, que fixa em dez dias «corridos» a contar da notificação da decisão administrativa, o prazo de recurso contra uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro, em especial quando a notificação tenha sido efetuada para o Comissariado Geral para os Refugiados e Apátridas, onde a lei «reputa» que o recorrente escolheu o seu domicílio?

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1     JO 2013, L 180, p. 60.