DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
25 de Novembro de 2009
Processo F-5/09
Ayo Soerensen Ferraresi
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Acção de indemnização – Admissibilidade – Reclamação – Acto lesivo»
Objecto: Acção, intentada nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que A. Soerensen Ferraresi pede a condenação da Comissão na reparação dos prejuízos físicos, morais e económicos que sofreu, cujo montante poderá ser avaliado mediante peritagem ou por equidade.
Decisão: A acção é julgada manifestamente inadmissível. A demandante é condenada nas despesas.
Sumário
1. Tramitação processual – Admissibilidade dos pedidos – Apresentação de uma excepção de inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 76.° e 78.°)
2. Funcionários – Acção – Pedido de indemnização pelos danos causados por um comportamento desprovido de carácter decisório
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
3. Funcionários – Acção – Prazos – Pedido de indemnização apresentado a uma instituição – Respeito de um prazo razoável
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 46.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.º 1)
4. Funcionários – Acção – Recurso de anulação interposto fora de prazo – Acção de indemnização – Reabertura dos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
5. Funcionários – Acção – Acção de indemnização – Autonomia relativamente ao recurso de anulação
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
1. Ainda que o demandado tenha suscitado, em requerimento separado, uma excepção de inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, e o demandante tenha apresentado observações sobre a referida excepção, o Tribunal é livre, se a inadmissibilidade da acção se lhe afigurar manifesta, de adoptar um despacho ao abrigo do artigo 76.° do referido regulamento.
(cf. n.º 14)
Ver:
Tribunal da Função Pública: 30 de Outubro de 2008, Ortega Serrano/Comissão, F‑48/08 e F‑48/08 AJ, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 23, objecto de um recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑583/08 P
2. O assédio moral constitui uma actuação não decisória. Por conseguinte, cabe ao funcionário que pretende obter a reparação do dano resultante dessa actuação não decisória apresentar um requerimento na acepção do artigo 90.°, n.º 1, do Estatuto. Só o indeferimento explícito ou implícito desse requerimento constitui uma decisão lesiva que pode ser objecto de uma reclamação e só após o indeferimento explícito ou implícito dessa reclamação é que pode ser intentada uma acção de indemnização no Tribunal da Função Pública.
(cf. n.os 22, 26 e 27)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 25 de Setembro de 1991, Marcato/Comissão, T‑5/90, Colect., p. II‑731, n.os 49 e 50; 28 de Junho de 1996, Y/Tribunal de Justiça, T‑500/93, ColectFP, pp. I‑A‑335 e II‑977, n.os 64 e 66
Tribunal da Função Pública: 1 de Fevereiro de 2007, Rossi Ferreras/Comissão, F‑42/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 58 a 61
3. O pedido de reparação de um dano resultante de uma actuação não decisória deve ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir do momento em que o demandante teve conhecimento da situação de que se queixa, embora o artigo 90.°, n.º 1, do Estatuto não fixe nenhum prazo para a apresentação de um pedido de indemnização. Com efeito, o respeito de um prazo razoável é exigido em todos os casos em que, no silêncio dos textos legais, os princípios da segurança jurídica ou da protecção da confiança legítima obstam a que as instituições comunitárias e as pessoas singulares ou colectivas actuem sem qualquer limite temporal, podendo assim, nomeadamente, pôr em risco a estabilidade de situações jurídicas adquiridas. Nas acções de declaração de responsabilidade susceptíveis de conduzir a um encargo pecuniário para a Comunidade, o respeito de um prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização impõe‑se também devido à preocupação de proteger as finanças públicas, que encontra uma expressão particular, relativamente às acções em matéria de responsabilidade extracontratual, no prazo de prescrição de cinco anos fixado no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
O carácter razoável de um prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em causa.
(cf. n.os 35, 37 e 38)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, Colect., p. II‑3315, n.os 59 e 67 in fine; 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.os 65 e 66
Tribunal da Função Pública: 4 de Novembro de 2008, Marcuccio/Comissão, F‑87/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 27, que é objecto de um recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑16/09 P
4. Um funcionário que não tenha interposto, nos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, um recurso de anulação de um acto pretensamente lesivo não pode, através de um pedido de indemnização do prejuízo causado por esse acto, sanar essa omissão e obter assim novos prazos de recurso.
(cf. n.º 27)
5. Tendo em conta a autonomia da acção de indemnização em relação ao recurso de anulação, um funcionário pode intentar de forma independente uma acção que vise a reparação do dano resultante da ilegalidade de um acto lesivo, desde que tenha interposto um recurso de anulação desse acto. Contudo, se optar por esta via, o funcionário deve intentar essa acção de indemnização dentro de um prazo razoável.
(cf. n.º 36)
Ver:
Tribunal da Função Pública: 1 de Fevereiro de 2007, Tsarnavas/Comissão, F‑125/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 76 a 78