Language of document : ECLI:EU:F:2009:22

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

10 de Março de 2009

Processo F‑106/07

Stavros Giaprakis

contra

Comité das Regiões da União Europeia

«Função pública – Funcionários – Remuneração – Transferência de uma parte da remuneração para fora do país de afectação – Artigo 17.°, n.° 2, alínea b), do Anexo VII do antigo Estatuto – Poupança‑habitação – Repetição do indevido – Requisitos – Irregularidade das transferências – Carácter evidente da irregularidade»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual S. Giaprakis pede, por um lado, a anulação da decisão do Comité das Regiões, de 21 de Novembro de 2006, que visa recuperar, nos termos do artigo 85.° do Estatuto, os montantes que lhe foram pagos a título do coeficiente corrector à parte da sua remuneração que transferiu para França entre Abril de 2004 e Junho de 2005, montantes que ascendem a 1 246,06 euros, por outro, a condenação do Comité das Regiões no reembolso da quantia de 1 246,06 euros retida sobre a sua remuneração e, por último, o pagamento de uma quantia de 1 000 euros a título de indemnização do dano moral resultante da decisão de 21 de Novembro de 2006 acima referida.

Decisão: A decisão do Comité das Regiões, de 21 de Novembro de 2006, que ordenou a recuperação dos montantes resultantes da aplicação do coeficiente corrector à parte da remuneração que o recorrente transferiu para França entre Abril de 2004 e Junho de 2005, num montante de 1 246,06 euros, é anulada. O Comité das Regiões é condenado a reembolsar ao recorrente o montante de 1 246,06 euros, acrescido dos juros de mora a contar desde a data da recuperação e até à data do pagamento efectivo, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento e aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O Comité das Regiões suporta todas as despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Nota da administração que informa o interessado da sua intenção de proceder à repetição do indevido por este não ter apresentado explicações satisfatórias ou documentos justificativos complementares

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Repetição do indevido – Condições – Irregularidade evidente do crédito na conta – Conhecimento por parte do interessado – Transferência de uma parte das remunerações do funcionário para alimentar uma conta poupança‑habitação fora do país de afectação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 85.°; Anexo VII, artigo 17.°, n.° 2)

3.      Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição –Reparação do dano material sofrido por um funcionário devido à repetição ilegal de uma quantia

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

1.      Uma nota da administração que informa um funcionário da sua intenção de proceder, devido à não apresentação de explicações satisfatórias ou de documentos justificativos complementares por parte deste, à repetição do indevido de determinadas quantias, e que não indica nem o montante da eventual repetição nem as modalidades da recuperação, não pode ser considerada um acto que causa prejuízo ao funcionário porque não afecta directa e imediatamente os seus interesses, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, nem constitui uma tomada de posição definitiva da administração. Além disso, essa nota não permite de forma nenhuma que o interessado aprecie a oportunidade da sua contestação, através da apresentação de uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

(cf. n.os 45 e 46)

2.      Resulta do artigo 85.° do Estatuto que a repetição do indevido está sujeita a duas condições cumulativas, consistindo a primeira na irregularidade do crédito na conta que a administração procura recuperar e a segunda no conhecimento dessa irregularidade por parte do funcionário ou na constatação de que a irregularidade em causa era tão evidente que o funcionário não podia deixar de a conhecer.

Ainda que se admita que o artigo 17.°, n.° 2, do Anexo VII do Estatuto, na sua redacção anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, que permite que o funcionário transfira uma parte das suas remunerações para fora do país de afectação para cobrir despesas que resultam, nomeadamente, de encargos regulares e provados que tem de assumir fora do país da sede da sua instituição ou do país onde exerça as suas funções, não seja aplicável quando a transferência se destina a alimentar uma conta poupança‑habitação reconhecida enquanto tal pela legislação de um Estado‑Membro, o carácter irregular desse crédito na conta não é tão evidente ao ponto de o referido funcionário não poder deixar de o conhecer, nomeadamente quando a redacção dos diplomas aplicáveis não permite dar uma resposta clara e inequívoca à questão da aplicabilidade desta disposição a essa transferência e o comportamento dos serviços competentes pôde razoavelmente dar a entender ao interessado que a posição dos serviços pendia a favor dessa aplicabilidade.

(cf. n.os 58, 68, 69, 72 e 74)

3.      O Tribunal da Função Pública, que dispõe de poderes de plena jurisdição em matéria pecuniária, é competente para ordenar, a título de reparação do dano material, o reembolso ao recorrente de uma quantia indevidamente repetida pela administração, acrescida dos juros de mora a contar desde a data da recuperação e até à data do pagamento efectivo.

(cf. n.os 81 e 82)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Setembro de 2002, Puente Martín/Comissão (T‑29/01, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑833, n.° 88); 9 de Julho de 2003, Efthymiou/Comissão (T‑22/01, ColectFP, pp. I‑A‑177 e II‑891, n.° 45)

Tribunal da Função Pública: 16 de Janeiro de 2007, Borbély/Comissão, F‑126/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 73