Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 15 de novembro de 2018 – Procureur-generaal, arguido: X

(Processo C-717/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Procureur-generaal

Arguido: X

Questões prejudiciais

O artigo 2.°, n.° 2, da Decisão-Quadro sobre o mandado de detenção europeu 1 , conforme foi transposto para o direito belga pela Wet EAB, permite que o Estado-Membro de execução, para apreciar se se verifica o limite mínimo de três anos para a duração da pena máxima, estabelecido nessa decisão-quadro, tome por base o direito penal em vigor no Estado-Membro da emissão à data da execução do mandado de detenção europeu?

O artigo 2.°, n.° 2, da Decisão-Quadro sobre o mandado de detenção europeu, conforme foi transposto para o direito belga pela Wet EAB, permite que o Estado-Membro de execução, para apreciar se se verifica o limite mínimo de três anos para a duração da pena máxima, estabelecida nessa decisão-quadro, tome por base uma norma penal em vigor à data da execução do mandado de detenção europeu que agrava a medida da pena, por comparação com a norma penal que estava em vigor à data dos factos?

____________

1     Decisão-quadro do Conselho 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).