Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de dezembro de 2018 — Mennica Wrocławska
(Processo C‑491/18)
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 168.°, 178.° e 226.° — Recusa do direito a dedução — Designação incorreta das mercadorias nas faturas»
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito a dedução — Modalidades do exercício do direito a dedução — Recusa do direito a dedução com fundamento na designação incorreta das mercadorias nas faturas— Inadmissibilidade — Apresentação prévia às autoridades fiscais dos documentos e explicações necessários à determinação do objeto real das transações— Falta de incidência
[Diretiva 2006/112 do Conselho, alterada pela Diretiva 2010/45, artigos 168.°, alínea a), 178.°, alínea a) e 226.°]
(cf. n.° 47 e disp.)
Dispositivo
O artigo 168.°, alínea a), o artigo 178.°, alínea a) e o artigo 226.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades fiscais nacionais recusem ao sujeito passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago a montante apenas com o fundamento de que as faturas passadas contêm um erro relativo à identificação das mercadorias objeto das transações em causa, quando o sujeito passivo, antes de as autoridades fiscais tomarem uma decisão a seu respeito, lhes apresentou os documentos e explicações necessários à determinação do objeto real dessas transações, que comprovam a sua realidade.