Language of document : ECLI:EU:C:2018:1042





Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de dezembro de 2018 — Mennica Wrocławska

(Processo C491/18)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 168.°, 178.° e 226.° — Recusa do direito a dedução — Designação incorreta das mercadorias nas faturas»

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito a dedução — Modalidades do exercício do direito a dedução — Recusa do direito a dedução com fundamento na designação incorreta das mercadorias nas faturas— Inadmissibilidade — Apresentação prévia às autoridades fiscais dos documentos e explicações necessários à determinação do objeto real das transações— Falta de incidência

[Diretiva 2006/112 do Conselho, alterada pela Diretiva 2010/45, artigos 168.°, alínea a), 178.°, alínea a) e 226.°]

(cf. n.° 47 e disp.)

Dispositivo

O artigo 168.°, alínea a), o artigo 178.°, alínea a) e o artigo 226.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades fiscais nacionais recusem ao sujeito passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago a montante apenas com o fundamento de que as faturas passadas contêm um erro relativo à identificação das mercadorias objeto das transações em causa, quando o sujeito passivo, antes de as autoridades fiscais tomarem uma decisão a seu respeito, lhes apresentou os documentos e explicações necessários à determinação do objeto real dessas transações, que comprovam a sua realidade.