Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 9 de agosto de 2018 – DŚ / Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Jaśle

(Processo C-522/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente:

Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Jaśle

Questões prejudiciais

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo período, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, terceiro período e com o artigo 2.° TUE, o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais [Carta], ser interpretado no sentido de que se verifica uma violação do princípio da inamovibilidade dos juízes, que faz parte do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do Estado de direito, quando o legislador nacional reduz a idade legal da reforma (idade de reforma) dos juízes do tribunal de última instância do Estado-Membro (por exemplo, de 70 para 65 anos) e se aplica a idade de reforma mais baixa aos juízes no ativo sem deixar exclusivamente ao critério do magistrado em causa a decisão de poder beneficiar dessa idade de reforma mais baixa?

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo período, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, terceiro período e com o artigo 2.° TUE, o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE e o artigo 47.° da Carta, ser interpretado no sentido de que se verifica uma violação do princípio do Estado de direito e do nível de independência necessário para garantir uma proteção jurisdicional efetiva na UE quando um legislador nacional, violando o princípio da inamovibilidade dos juízes, reduz de 70 para 65 anos a idade normal até à qual um juiz de um tribunal de última instância de um Estado-Membro pode ocupar o seu cargo, fazendo depender a possibilidade de esse juiz continuar a exercer funções do consentimento discricionário dos órgãos do poder executivo?

Deve o artigo 2.°, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1 , ser interpretado no sentido de que constitui uma discriminação em razão da idade reduzir a idade da reforma dos juízes do tribunal de última instância de um Estado-Membro e submeter ao consentimento dos órgãos do poder executivo a possibilidade de um juiz continuar a exercer funções judiciais nesse tribunal quando esse juiz atinge a nova e mais baixa idade de reforma?

Devem os artigos 2.°, 9.° e 11.° da Diretiva 2000/78, em conjugação com os artigos 21.° e 47.° da Carta, ser interpretados no sentido de que num caso de discriminação em razão da idade de juízes do tribunal de última instância de um Estado-Membro, devido à redução da idade da reforma atual de 70 anos para 65 anos, esse órgão jurisdicional, quando aprecia qualquer processo numa formação com a presença do juiz afetado pelos efeitos de tais disposições nacionais discriminatórias, que não tenha manifestado a intenção de beneficiar da nova idade de reforma, ao decidir sobre a questão preliminar relativa à formação de julgamento, tem a obrigação de recusar a aplicação de disposições nacionais que sejam contrárias à Diretiva 2000/78 e ao artigo 21.° da Carta, e continuar a decidir na presença desse juiz por ser esta a única forma eficaz de assegurar uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos desse mesmo juiz resultantes do direito da UE?

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo período, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, terceiro período e com o artigo 2.° TUE, o artigo 267.° TFUE e o artigo 47.° da Carta, ser interpretado no sentido de que o Estado de direito deve ser considerado um valor fundamental da União Europeia e de que, em caso de dúvida quanto à conformidade com esse valor e com o princípio da proteção judicial efetiva, no que diz respeito à independência dos tribunais e à autonomia dos juízes, de disposições nacionais que reduzem a idade de reforma dos juízes, tal como descrito nas questões 1) e 2), o órgão jurisdicional nacional deve estar habilitado a suspender oficiosamente a aplicação dessas regras nacionais contrárias ao princípio da inamovibilidade dos juízes em relação a todos os juízes abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas disposições?

____________

1 JO 2000, L 303, p. 16.