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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 31 de outubro de 2019 – CT/VINI GmbH

(Processo C-805/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Recorrente: CT

Recorrida: VINI GmbH

Questão prejudicial

Devem o artigo 31.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2003/88/CE 1 ser interpretados no sentido de que não é aplicável a disposição nacional do § 10.°, n.° 2, da Urlaubsgesetz (Lei das Férias) que determina que não há lugar a retribuição das férias não gozadas no ano de trabalho em curso (último) quando o trabalhador rescinde o contrato sem cumprir o prazo do aviso prévio?

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1     Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).