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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 30 de julho de 2018 – YX.

(Processo C-495/18)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Demandante: YX

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão-Quadro1 [2008/909/JAI] ser interpretado no sentido de que os critérios aí previstos apenas estão preenchidos no caso de a pessoa condenada ter no Estado-Membro de que é nacional laços familiares, sociais, de trabalho ou de outro tipo com base nos quais se possa fundadamente presumir que a execução da pena nesse Estado pode facilitar a sua reinserção social e que, consequentemente, se opõe a uma disposição de direito nacional como o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 549/2011, que permite, em tais casos, que se reconheça e se execute uma sentença com base apenas na residência habitual tal como formalmente registada no Estado de execução, sem considerar se a pessoa condenada tem nesse Estado ligações concretas que possam reforçar a sua reinserção social?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 4.o, n.° 2, da Decisão-Quadro ser interpretado no sentido de que, mesmo na hipótese regulada no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão-Quadro, a autoridade competente do Estado de emissão é obrigada a verificar, antes da transmissão da sentença e da certidão, se a execução da pena no Estado de execução permite alcançar o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e, em tal contexto, a referida autoridade é ao mesmo tempo obrigada a mencionar as informações obtidas na parte d), n.° 4, da certidão, em especial se a pessoa condenada, na sua opinião apresentada ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, da Decisão-Quadro, afirma ter laços familiares, sociais ou de trabalho no Estado de emissão?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 9.o, n.° 1, alínea b), da Decisão-Quadro, ser interpretado no sentido de que existe um motivo de recusa do reconhecimento e de recusa de execução de uma sentença mesmo quando, na hipótese prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão-Quadro, não está demonstrada, não obstante a consulta a que se refere o n.° 3 da referida disposição e através do eventual fornecimento das restantes informações necessárias, a existência de laços familiares, sociais, de trabalho ou de outro tipo com base nos quais se possa fundadamente presumir que a execução da pena no Estado de execução pode facilitar a reinserção social da pessoa condenada?

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1 Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).