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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de julho de 2018 – RE / Praxair MRC

(Processo C-486/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: RE

Recorrida: Praxair MRC

Questões prejudiciais

Deve a cláusula 2.ª, n.os 4 e 6, do Acordo-quadro sobre a licença parental, que figura em anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES 1 , ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um trabalhador em licença parental a tempo parcial no momento do seu despedimento de uma disposição de direito interno como o artigo L. 3123-13 do Código de Trabalho, aplicável à época dos factos, segundo a qual «[a] indemnização por despedimento e a indemnização por reforma do trabalhador que tenha trabalhado a tempo inteiro e a tempo parcial na mesma empresa são calculadas proporcionalmente aos períodos de trabalho cumpridos em cada uma das modalidades desde a sua entrada na empresa»?

Deve a cláusula 2.ª, n.os 4 e 6, do Acordo-quadro relativo à licença parental, que figura em anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, ser interpretada no sentido de que se opõe à aplicação a um trabalhador em licença parental a tempo parcial no momento do seu despedimento de uma disposição de direito interno como o artigo R. 1233-32 do Código de Trabalho segundo a qual, durante o período de licença de requalificação que exceda o prazo do pré-aviso, o trabalhador aufere uma remuneração mensal a cargo do empregador, cujo montante é pelo menos igual a 65% da sua remuneração mensal bruta média sujeita às contribuições mencionadas no artigo L. 5422-9 durante os doze meses anteriores à notificação do despedimento?

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões anteriores, deve o artigo 157.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições de direito interno como os artigos L. 3123-13 do Código de Trabalho, aplicável à época dos factos, e R. 1233-32 do mesmo Código, na medida em que um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens opta por gozar uma licença parental a tempo parcial e a discriminação indireta que daí resulta de uma indemnização por desemprego e um subsídio de licença de requalificação inferiores aos dos trabalhadores que não gozaram uma licença parental a tempo parcial não é justificada por elementos objetivos alheios a qualquer discriminação?

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1 JO L 145, p. 4.