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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de julho de 2018 – Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-477/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Questões prejudiciais

Deve a expressão «pessoal envolvido nos controlos oficiais», contida nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.° 882/2004 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à saúde e ao bem-estar dos animais (a seguir «Regulamento n.° 882/2004»), ser interpretada no sentido de que as despesas (salariais) que podem ser tidas em conta no cálculo das taxas relativas aos controlos oficiais são apenas as despesas (salariais) dos veterinários e auxiliares oficiais que efetuam os controlos oficiais, ou podem também ser incluídas as despesas (salariais) de outro pessoal que trabalha na Nederlandse Voedsel- en Warenautoriteit (Autoridade Neerlandesa de Segurança dos Produtos Alimentares e dos Bens de Consumo, a seguir «NVWA») ou na empresa privada Kwaliteitskeuring Dierlijke Setor (a seguir «KDS»)?

Se a resposta à questão 1 for no sentido de que também podem ser incluídas na expressão «pessoal envolvido nos controlos oficiais», contida nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.° 882/2004, as despesas (salariais) de outro pessoal que trabalha para a NVWA ou para a KDS, em que circunstâncias e dentro de que limites se pode ainda considerar que existe uma relação entre as despesas incorridas com o outro pessoal e os controlos oficiais para que o pagamento dessas despesas (salariais) se possa basear no artigo 27.°, n.° 4, e no anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.° 882/2004?

A.    Devem as disposições do artigo 27.°, n.° 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.° 882/2004 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que sejam cobradas aos matadouros taxas pelos controlos oficiais realizados nos matadouros relativamente aos períodos de trabalho solicitados à autoridade competente mas não efetivamente prestados no âmbito dos controlos oficiais?

B.    A resposta à questão 3-A também se aplica no caso da cedência à autoridade competente de veterinários oficiais que não são remunerados pelos períodos de trabalho (expressos em quartos de hora) que o matadouro solicitou à autoridade competente mas durante os quais não foram realmente efetuadas atividades no âmbito dos controlos oficiais, embora o montante relativo aos períodos de trabalho (em quartos de hora) solicitados mas não prestados seja faturado ao matadouro a título de despesas gerais da autoridade competente?

Devem as disposições do artigo 27.°, n.° 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.° 882/2004 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que seja cobrada aos matadouros uma taxa média relativa às atividades efetuadas no âmbito dos controlos oficiais realizados por veterinários oficiais que trabalham na NVWA e por veterinários cedidos à mesma (com remunerações inferiores), da qual resulta que a taxa cobrada aos matadouros é superior à remuneração paga aos veterinários cedidos?

Devem as disposições do artigo 26.°, do artigo 27.°, n.° 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.° 882/2004 ser interpretadas no sentido de que, no cálculo das taxas relativas aos controlos oficiais, podem ser tomadas em consideração as despesas relativas à criação de uma reserva em benefício de uma empresa privada (a KDS) que cede à autoridade competente auxiliares oficiais, sendo que a referida reserva poderá ser utilizada, em caso de crise, para o pagamento de salários e custos de formação do pessoal envolvido nos controlos oficiais, bem como de pessoal indispensável à realização dos controlos oficiais?

Em caso de resposta afirmativa à questão [5]: até que montante poderá tal reserva ser constituída e qual poderá ser a duração do período coberto por tal reserva?

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1 JO 2004, L 165, p. 1.