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Ação intentada em 10 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-744/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Tricot, G. Gattinara, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)    declarar que

ao não ter adotado as disposições normativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom 1 ,

e ao não ter comunicado tais disposições à Comissão,

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 106.° da referida diretiva;

2)    condenar a República Italiana no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o único fundamento de recurso, a Comissão alega que, ao não ter adotado nem comunicado à Comissão as disposições normativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Diretiva 2013/59, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 106.° da diretiva.

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1     JO 2014, L 13, p. 1.