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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2020 – PJ/Agenzia delle dogane e dei monopoli - Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze

(Processo C-452/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: PJ

Recorridos: Agenzia delle dogane e dei monopoli - Ufficio dei monopoli per la Toscana, Ministero dell'Economia e delle Finanze

Questão prejudicial

O artigo 25.°, n.° 2, do [regio decreto] 24 dicembre 1934, n.° 2316 [Decreto Real n.° 2316, de 24 de dezembro de 1934], substituído pelo artigo 24.°, n.° 3, do [decreto legislativo] n.° 6 del 2016 [Decreto Legislativo n.° 6, de 2016] (Transposição da Diretiva 2014/40/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE), na parte em que estabelece que “qualquer pessoa que venda ou forneça a menores de dezoito anos produtos do tabaco ou cigarros eletrónicos ou recargas, que contenham nicotina ou novos produtos do tabaco, está sujeita à aplicação de uma coima de 500,00 a 3 000,00 euros e à suspensão pelo período de quinze dias da licença para o exercício da atividade”, viola os princípios do direito da União da proporcionalidade e da precaução, conforme resultam do artigo 5.° TUE, do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2014/40, bem como dos considerandos 21 e 60 da mesma, ao dar primazia ao princípio da precaução sem o mitigar com o princípio da proporcionalidade e sacrificar, desse modo, de forma desproporcionada, os interesses dos agentes económicos a favor da proteção do direito à saúde, não garantindo, assim, o justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais, para mais aplicando uma sanção que, em violação do disposto no considerando 8 da diretiva, não prossegue de forma eficaz o objetivo de desincentivar a prevalência do tabagismo entre os jovens?

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1 JO 2014, L 127, p. 1.