DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
9 de dezembro de 2013
Processo F‑3/12
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 72.º do Estatuto — Decisão da Comissão que recusa o reembolso a 100% das despesas médicas efetuadas pelo recorrente — Duração do processo — Ação de indemnização — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, no qual L. Marcuccio pede, em substância, a indemnização do dano que considera ter sofrido devido à duração excessiva do processo administrativo relativo ao pedido que apresentou junto da Comissão Europeia, em 25 de novembro de 2002, a fim de obter o reembolso a 100% das suas despesas médicas nos termos do artigo 72.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).
Decisão: É negado provimento ao recurso, em parte por manifestamente inadmissível e, em parte, por manifestamente desprovido de fundamento jurídico. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Sumário
Responsabilidade extracontratual — Violação do dever de fundamentação — Responsabilidade extracontratual da União — Inexistência
(Artigo 340.º, quarto parágrafo, TFUE)
A violação do dever de fundamentação não é suscetível de dar origem à responsabilidade extracontratual da União.
(cf. n.º 33)
Ver:
Tribunal Geral da União Europeia: 20 de novembro de 2012, Marcuccio/Comissão, T‑491/11 P, n.º 21, e jurisprudência referida