Language of document : ECLI:EU:F:2014:22

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

26 de fevereiro de 2014

Processo F‑53/13

Alkis Diamantopoulos

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

«Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 12 ― Decisão implícita de indeferimento da reclamação ― Decisão expressa de indeferimento da reclamação posterior ao recurso ― Fundamentação»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA, por força do seu artigo 106.°‑A, no qual A. Diamantopoulos pede a anulação da decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de não o promover ao grau AD 12 no âmbito do exercício de promoção de 2012.

Decisão:      A decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa de não promover A. Diamantopoulos ao grau AD 12 no âmbito do exercício de promoção de 2012 é anulada. O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta a suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por A. Diamantopoulos.

Sumário

1.      Funcionários ― Promoção ― Reclamação de um candidato não promovido ― Decisão de indeferimento ― Fundamentação totalmente inexistente ― Regularização no decurso do processo contencioso ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.° 2)

2.      Recurso de funcionários ― Fundamentos ― Ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente ― Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

1.      Embora a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não tenha obrigação de apresentar aos candidatos não promovidos a fundamentação das decisões de promoção, é, em contrapartida, obrigada a fundamentar o indeferimento de uma reclamação apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto por um candidato não promovido, devendo a fundamentação do indeferimento da reclamação coincidir com a decisão que é objeto da reclamação.

Por outro lado, embora, tendo em conta que as promoções se fazem por escolha, a fundamentação do indeferimento da reclamação apenas deva, em princípio, dizer respeito à verificação dos requisitos legais a que o Estatuto subordina a regularidade do procedimento e embora a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não seja obrigada a revelar a apreciação comparativa que realizou, esta deve contudo indicar ao funcionário em causa o fundamento individual e pertinente que justifica a recusa da sua promoção.

O alcance do dever de fundamentar deve ser apreciado em função das circunstâncias concretas do caso. Ora, estas incluem, nomeadamente, não apenas o conteúdo do ato impugnado, mas também o interesse que o destinatário pode ter em receber explicações, bem como o contexto factual e jurídico em que se inscreve a adoção desse ato.

Por fim, em caso de ausência total de fundamentação antes da interposição de um recurso, tal ausência não pode ser sanada por explicações fornecidas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação após a interposição do recurso. Com efeito, nesta fase, tais explicações já não desempenham o papel da fundamentação. Além disso, a possibilidade de suprir a ausência absoluta de fundamentação depois de ser interposto recurso afetaria os direitos de defesa, uma vez que o recorrente ficaria privado da possibilidade de apresentar as suas alegações contra a fundamentação, da qual só tomaria conhecimento depois de apresentada a petição inicial. O princípio da igualdade das partes perante o juiz da União seria afetado.

(cf. n.os 18 a 21)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 8 de outubro de 2008, Barbin/Parlamento, F‑81/07, n.os 27, 28 e jurisprudência referida; 19 de setembro de 2013, Gheysens/Conselho, F‑83/08, n.° 55

Tribunal Geral da União Europeia: 16 de setembro de 2013, Bouillez/Conselho, T‑31/13 P, n.° 26

2.      A fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente as razões em que essa decisão assenta. Assim, o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, uma vez que esta última diz respeito à legalidade quanto ao mérito do ato controvertido. Os argumentos destinados a contestar a procedência de um ato são, assim, desprovidos de pertinência no âmbito de um fundamento relativo à insuficiência de fundamentação.

(cf. n.° 27)

Ver:

Tribunal de Justiça: 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s França, C‑367/95 P, n.° 67

Tribunal Geral da União Europeia: Bouillez/Conselho, já referido, n.° 20