Ação intentada em 7 de dezembro de 2018 – Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-771/18)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Talabér-Ritz, agentes)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1228/2003 1 , e do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1775/2005 2 , ao não ter em conta os custos realmente suportados pelos gestores das redes.
Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 37.°, n.° 17, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE 3 , e do artigo 41.°, n.° 17, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE 4 , ao não estabelecer um procedimento adequado que garanta o direito de recurso contra as decisões da autoridade reguladora nacional nos termos das referidas disposições das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE.
condenar a Hungria nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 714/2009 e o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 715/2009 estabelecem o princípio de orientação das tarifas de utilização das redes em função dos custos.
No entanto, a Lei da energia elétrica e a Lei do gás natural vigentes na Hungria não permitem que, ao fixar as tarifas de utilização das redes, a autoridade reguladora nacional tenha em conta todos os custos efetivamente suportados pelos gestores das redes, como o imposto especial sobre as redes de energia e os custos relacionados com as comissões das operações bancárias.
A Comissão considera que nenhuma razão objetiva explica que se impeça a autoridade reguladora nacional de ter em conta os referidos custos ao fixar as tarifas de utilização das redes.
Além disso, em conformidade com o artigo 37.°, n.° 17, da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.°, n.° 17, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afetada por uma decisão de uma entidade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.
Na opinião da Comissão, a Hungria não estabeleceu um procedimento adequado que garanta o direito de recurso contra as decisões da autoridade reguladora nacional.
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1 JO 2009, L 211, p. 15.
2 JO 2009, L 211, p. 36.
3 JO 2009, L 211, p. 55.
4 JO 2009, L 211, p. 94.