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Recurso interposto em 5 de Maio de 2006 - Avanzata e o. / Comissão

(Processo F-48/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Eric Avanzata e o. (Beggent, França) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação dos contratos de agente contratual dos recorrentes, na parte em que fixam o seu grupo de funções, o seu grau, o seu escalão e a sua remuneração;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, entrados ao serviço da Comissão na qualidade de empregados ou operários ao abrigo de contrato de direito luxemburguês, contestam a sua classificação e a sua remuneração fixadas pela referida instituição no momento da sua nomeação na qualidade de agentes contratuais afectos ao Serviço Infra-Estrururas e Logística - Luxemburgo (OIL).

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam a violação do artigo 80.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes (RAA), a violação do artigo 2.º do Anexo do RAA, a ilegalidade das Disposições Gerais de Execução (DGE) dos referidos artigos bem como a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, da transparência e da boa gestão.

Os recorrentes alegam em primeiro lugar que a recorrida devia ter adoptado as DGE sem ter tomado anteriormente conhecimento do parecer do Comité do Estatuto. Além disso, as DGE não contêm uma descrição precisa das funções e das atribuições que abrange cada tipo de tarefa, o que determina a impossibilidade de verificar se os recorrentes foram nomeados para um grupo de funções que correspondem às tarefas que exercem, e se o seu grau foi fixado em conformidade com o artigo 80.º do RAA. Para mais, a recorrida não fez prova de ter efectivamente verificado a possibilidade de atribuir aos recorrentes, como previsto pelas DGE, um grau suplementar para tomar em conta a realidade do mercado.

Em último lugar, os recorrentes sustentam que se encontram na mesma situação que o pessoal empregado nas creches e no infantário de Bruxelas e recrutado na qualidade de agentes contratuais afectos ao Serviço Infra-Estrururas e Logística - Bruxelas com uma garantia de manutenção da sua remuneração. A recorrida não justificou por que motivos tal garantia não foi atribuída aos recorrentes.

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