Language of document : ECLI:EU:C:2017:908

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

28 de novembro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Artigo 3.º, n.º 1 — Conceito de “circulação de veículos automóveis” — Acidente ocorrido numa exploração agrícola — Acidente que envolve um trator agrícola imobilizado, mas com o motor em funcionamento para acionar uma bomba utilizada para espalhar herbicida»

No processo C‑514/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal), por decisão de 23 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2016, no processo

Isabel Maria Pinheiro Vieira Rodrigues de Andrade,

Fausto da Silva Rodrigues de Andrade

contra

José Manuel Proença Salvador,

Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA,

Jorge Oliveira Pinto,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, M. Ilešič, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, C. G. Fernlund e C. Vajda, presidentes de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev (relator), C. Toader, M. Safjan, D. Šváby e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: Y Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de I. M. Pinheiro Vieira Rodrigues de Andrade e de F. da Silva Rodrigues de Andrade, por L. Ferreira, advogado,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e S. Jaulino, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo estónio, por N. Grünberg, na qualidade de agente,

–        em representação da Irlanda, por L. Williams, G. Hodge, M. Browne e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por C. Toland, SC, G. Gibbons, BL, e J. Buttimore, BL,

–        em representação do Governo espanhol, por V. Ester Casas, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo letão, por I. Kucina e G. Bambāne, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por G. Brown, na qualidade de agente, assistida por A. Bates, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. França e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113; a seguir «Primeira Diretiva»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Isabel Maria Pinheiro Vieira Rodrigues de Andrade e Fausto da Silva Rodrigues de Andrade (a seguir, em conjunto, «cônjuges Rodrigues de Andrade») a José Manuel Proença Salvador, à Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA (anteriormente Rural Seguros – Companhia de Seguros, SA; a seguir «CA Seguros»), e a Jorge Oliveira Pinto a respeito da condenação dos cônjuges Rodrigues de Andrade na reparação do prejuízo sofrido por J. M. Proença Salvador em razão da morte do seu cônjuge na sequência de um acidente que envolveu um trator agrícola, ocorrido na exploração agrícola na qual o mesmo trabalhava.

 Quadro jurídico

3        A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11), revogou a Primeira Diretiva. No entanto, atendendo à data em que ocorreram os factos do processo principal, este continua a ser regulado pela Primeira Diretiva.

4        O artigo 1.° da Primeira Diretiva dispunha:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva entende‑se por:

1.      Veículo: qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser acionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via‑férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados;

[…]»

5        Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva:

«Cada Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 4.º, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.»

6        O artigo 4.° da referida diretiva previa:

«Cada Estado‑Membro pode não aplicar as disposições do artigo 3.°, em relação a:

[…]

b)      Certos tipos de veículos ou a certos veículos que tenham uma chapa especial, incluídas numa lista elaborada por esse Estado e notificada aos outros Estados‑Membros e à Comissão.

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7        Os cônjuges Rodrigues de Andrade dedicam‑se à exploração de uma propriedade agrícola sita em Sabrosa (Portugal).

8        Maria Alves, cônjuge de J. M. Proença Salvador, era empregada daqueles como trabalhadora agrícola a tempo parcial. Encontrava‑se, a este título, sob as ordens, direção e fiscalização dos cônjuges Rodrigues de Andrade.

9        No dia 18 de março de 2006, M. Alves encontrava‑se a executar a função de deitar herbicida na vinha na quinta dos cônjuges Rodrigues de Andrade, num terreno inclinado e em socalcos.

10      O herbicida estava num bidão pulverizador acoplado e suspenso na traseira do trator agrícola (a seguir «trator em causa»). Este encontrava‑se imobilizado, num caminho plano de terra, mas o seu motor estava em funcionamento para acionar a bomba pulverizadora do herbicida. O peso deste trator, a trepidação provocada pelo motor e pela bomba de saída da pulverizadora, bem como o manuseamento, nomeadamente por M. Alves, da mangueira com vista à aplicação do herbicida, que saía do bidão, conjugados com a forte chuva que nesse dia se fez sentir, provocaram um deslizamento de terras do caminho e do socalco, o que fez com que o trator tombasse pelos bardos abaixo, tendo o mesmo entrado em capotamento e indo apanhar os quatro funcionários que se encontravam a executar o trabalho de pulverização da vinha com herbicida, nos socalcos inferiores. M. Alves foi atingida e esmagada pelo trator em causa, o que causou a sua morte.

11      O trator em causa encontrava‑se registado em nome de Nair Morais da Silva Pinto, mulher de Jorge Oliveira Pinto. Este era o caseiro dos cônjuges Rodrigues de Andrade e, a este título, o superior hierárquico de M. Alves.

12      N. Morais da Silva Pinto tinha celebrado um contrato de seguro do ramo «Tratores e Máquinas Agrícolas» com a CA Seguros.

13      I. M. Pinheiro Vieira Rodrigues de Andrade tinha celebrado com outra seguradora um contrato que cobria a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho. Essa seguradora indemnizou J. M. Proença Salvador, viúvo de M. Alves, pelos danos patrimoniais decorrentes do acidente que causou a morte desta última.

14      Por outro lado, J. M. Proença Salvador intentou uma ação judicial destinada à condenação quer solidária dos cônjuges Rodrigues de Andrade, de J. Oliveira Pinto e de N. Morais da Silva Pinto, quer da CA Seguros, no caso de esta seguradora ser obrigada a cobrir tal sinistro, na reparação dos danos morais decorrentes do acidente.

15      O órgão jurisdicional de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido de J. M. Proença Salvador. Condenou solidariamente J. Oliveira Pinto e os cônjuges Rodrigues de Andrade no pagamento de uma parte dos montantes reclamados, mas absolveu do pedido na parte contra N. Morais da Silva Pinto e contra a CA Seguros, com o fundamento de que o trator em causa não estava envolvido num acidente de viação, suscetível de ser abrangido por um seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (a seguir «seguro obrigatório»), na medida em que este acidente não ocorreu no âmbito da utilização do trator em causa como meio de circulação.

16      Os cônjuges Rodrigues de Andrade interpuseram recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal), alegando que o acidente de que M. Alves foi vítima ocorreu durante o funcionamento do trator em causa em plena faina agrícola, de forma que deve ser coberto pelo contrato de seguro que N. Morais da Silva Pinto tinha celebrado, independentemente da questão de saber se esse trator se encontrava parado, estacionado ou em circulação no caminho de terra da exploração dos cônjuges Rodrigues de Andrade. J. Oliveira Pinto, que também interpôs recurso contra a referida decisão, alega, nomeadamente, que o contrato de seguro celebrado com a CA Seguros contempla a responsabilidade civil pelos danos decorrentes das alfaias agrícolas acopladas ao veículo garantido e os decorrentes de laboração.

17      O órgão jurisdicional de reenvio observa que a decisão do tribunal de primeira instância está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) segundo a qual, para qualificar um acontecimento de «acidente de viação», se exige a mobilidade do veículo envolvido no acidente, na altura em que este ocorre, e do qual resultam danos para terceiros.

18      Este último órgão jurisdicional considerou num acórdão de 17 de dezembro de 2015, proferido num processo em que o trator agrícola que tinha causado o acidente mortal se encontrava imobilizado nesse momento e apenas tinha em funcionamento a picadora acoplada a este, que, na medida em que, por um lado, o referido trator não estava em circulação ou a ser utilizado para esse efeito e, por outro, no momento do sinistro, cumpria a mera função de picadora, tal acidente não podia ser qualificado de «acidente de viação».

19      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk (C‑162/13, EU:C:2014:2146), relativo a uma manobra de marcha atrás efetuada por um trator agrícola, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «circulação de veículos» abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo. As circunstâncias do processo que deram origem a este acórdão permitem considerar que a função habitual de um veículo é estar em movimento.

20      Contudo, o Tribunal de Justiça não se pronunciou ainda sobre a questão de saber se o conceito de «circulação de veículos» também abrange a utilização do veículo como máquina geradora de força motriz, mas sem provocar a sua deslocação.

21      Ora, existem veículos de natureza «mista», utilizados simultaneamente como meio de transporte e como simples máquinas geradoras de força motriz, que são suscetíveis de causar, enquanto tais, danos a terceiros, não só quando circulam mas também em resultado da sua função quando estejam imobilizados, como máquinas geradoras de força motriz.

22      Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, tendo em conta o objetivo de proteção das vítimas prosseguido pela regulamentação da União relativamente ao seguro obrigatório e a necessidade de assegurar uma aplicação uniforme do direito da União, se justifica excluir do âmbito de aplicação do conceito de «circulação de veículos» a situação de um veículo que se encontra imobilizado, utilizado na sua função habitual de máquina geradora de força motriz destinada a efetuar outro trabalho, embora tal utilização seja suscetível de causar acidentes graves, até mortais.

23      Nestas condições, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A obrigação de seguro prevista no artigo 3.°, n.° 1 da [Primeira Diretiva] aplica‑se à utilização de veículos, em qualquer lugar, público ou privado, apenas quando estejam em movimento ou também quando estejam imobilizados, desde que com o respetivo motor em funcionamento?

2)      Está abrangido pelo referido conceito de circulação de veículos, na aceção do artigo 3.°, n.° 1 [desta diretiva], um trator agrícola, imobilizado num caminho plano de terra, de uma quinta, que está a ser utilizado, como habitualmente, na execução de trabalhos agrícolas (pulverização de herbicida numa vinha), com o motor em funcionamento, para acionar a bomba do bidão que continha o herbicida e que, nessas circunstâncias, em resultado do deslizamento de terras causado, em conjugação, pelos seguintes fatores:

–        pelo peso do trator,

–        pela trepidação provocada pelo motor do trator e pela bomba de saída da pulverizadora, encaixada na traseira daquele,

–        e pela forte chuva que caíu,

originou a queda do referido trator, o qual veio a atingir quatro trabalhadores que se encontravam a executar aquele trabalho nos socalcos inferiores, provocando a morte a uma trabalhadora que segurava a mangueira com a qual fazia a pulverização?

3)      Sendo respondido afirmativamente às duas precedentes questões, essa interpretação do conceito de “circulação de veículos” do artigo 3.°, n.° 1 da [Primeira Diretiva] opõe‑se a uma legislação nacional (art. 4.°, n.° 4 do Dec.‑Lei n.º 291/2007 de 21.08[, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (a seguir “Decreto‑Lei n.° 291/2007”)]) que exclui a obrigação de seguro prevista no mencionado artigo 3.°, n.° 1 [desta diretiva] às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais?»

24      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2017, a Irlanda, em conformidade com o disposto no artigo 16.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requereu que o Tribunal de Justiça reunisse como Grande Secção.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

25      Com as suas primeira e segunda questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», referido nesta disposição, uma situação em que um trator que se encontrava imobilizado num caminho de terra de uma exploração agrícola, com o motor em funcionamento para acionar a bomba pulverizadora do herbicida acoplada a este trator, foi levado por um deslizamento de terras provocado pela conjugação de vários fatores, a saber, o peso do referido trator, a trepidação do seu motor e da bomba, e fortes chuvas, o que causou a morte de uma pessoa que trabalhava nessa exploração.

26      Estas questões assentam na premissa de que o contrato de seguro, referido no n.º 12 do presente acórdão, que foi celebrado por N. Morais da Silva Pinto e que tinha por objeto o trator em causa, se destinava a cobrir apenas a responsabilidade civil relacionada com a circulação do mesmo. Com base nesta premissa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a situação descrita no número anterior é ou não suscetível de ser qualificada de acidente relacionado com a circulação do veículo em causa, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva.

27      Feito este esclarecimento, importa recordar que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Diretiva, cada Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 4.° desta diretiva, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.

28      A título preliminar, há que salientar que um trator agrícola como o trator em causa está abrangido pelo conceito de «veículo», constante do artigo 1.º, n.º 1, da referida diretiva, porquanto corresponde a um «veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser acionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via‑férrea».

29      A este respeito, importa salientar que esta definição é independente da utilização que se faça ou se possa fazer do veículo em causa. Por conseguinte, o facto de um trator poder, em determinadas circunstâncias, ser utilizado como máquina agrícola não afeta a constatação de que um veículo desse tipo se enquadra no conceito de «veículo» que figura no artigo 1.°, n.° 1, da Primeira Diretiva (acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.º 38).

30      Por outro lado, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o trator em causa tem estacionamento habitual no território de um Estado‑Membro e não está abrangido por uma derrogação aplicada nos termos do artigo 4.º desta diretiva.

31      No que se refere ao conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva, importa recordar que este não pode ser deixado à apreciação de cada Estado‑Membro, mas constitui um conceito autónomo do direito da União, devendo ser interpretado à luz, nomeadamente, do contexto desta disposição e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.os 41 e 42).

32      A este respeito, a Primeira Diretiva faz parte de uma série de diretivas que vieram progressivamente precisar as obrigações dos Estados‑Membros em matéria de seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos. Decorre do preâmbulo desta diretiva e da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244), que estas diretivas tendem, por um lado, a assegurar a livre circulação quer dos veículos com estacionamento habitual no território da União quer das pessoas que neles viajam, e, por outro, a garantir que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da União onde o acidente tenha ocorrido (v., neste sentido, acórdãos de 9 de junho de 2011, Ambrósio Lavador e Olival Ferreira Bonifácio, C‑409/09, EU:C:2011:371, n.º 23; de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida, C‑300/10, EU:C:2012:656, n.º 26; e de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.º 50).

33      Além disso, decorre da evolução da regulamentação da União em matéria de seguro obrigatório que este objetivo de proteção das vítimas de acidentes causados por esses veículos foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.os 52 a 55).

34      Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» nele previsto não está limitado às situações de circulação rodoviária, ou seja, à circulação na via pública, mas que este conceito abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual deste último (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.º 59).

35      Por um lado, decorre das considerações precedentes que o alcance do conceito de «circulação de veículos» não depende das características do terreno em que o veículo automóvel é utilizado.

36      Nenhuma disposição das diretivas relativas ao seguro obrigatório limita, aliás, o âmbito da obrigação do seguro e da proteção que esta obrigação pretende conferir às vítimas de acidentes causados por veículos automóveis aos casos de utilização de tais veículos em certos terrenos ou em certas vias.

37      Por outro lado, importa sublinhar que os veículos automóveis referidos no artigo 1.º, n.º 1, da Primeira Diretiva, independentemente das suas características, se destinam a servir habitualmente de meio de transporte.

38      Daqui decorre que está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva, qualquer utilização de um veículo como meio de transporte.

39      A este respeito, o facto de o veículo envolvido no acidente se encontrar imobilizado no momento em que este ocorreu não exclui, por si só, que a utilização deste veículo nesse momento possa estar abrangida pela sua função de meio de transporte e, em consequência, pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva. Por outro lado, a questão de saber se o seu motor estava ou não em funcionamento no momento em que o acidente ocorreu não é determinante a este respeito.

40      Feito este esclarecimento, no que se refere a veículos que, como o trator em causa, se destinam, além da sua utilização habitual como meio de transporte, a ser utilizados, em certas circunstâncias, como máquinas de trabalho, importa determinar se, quando ocorreu o acidente no qual tal veículo esteve envolvido, esse veículo estava a ser usado principalmente como meio de transporte, caso em que esta utilização é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva, ou como máquina de trabalho, caso em que a utilização em causa não é suscetível de estar abrangida por este mesmo conceito.

41      No caso em apreço, decorre das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, quando ocorreu o acidente no qual o veículo esteve envolvido, o trator em causa estava a ser utilizado como gerador da força motriz necessária para acionar a bomba do pulverizador de herbicida com que estava equipado para espalhar este herbicida na vinha de uma exploração agrícola. Sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, afigura‑se, assim, que tal utilização está principalmente associada à função deste trator como máquina de trabalho, e não como meio de transporte, e que, por conseguinte, não está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva.

42      Atendendo às considerações que precedem, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», referido nesta disposição, uma situação em que um trator agrícola esteve envolvido num acidente quando a sua função principal, no momento em que este acidente ocorreu, não consistia em servir de meio de transporte, mas em gerar, como máquina de trabalho, a força motriz necessária para acionar a bomba de um pulverizador de herbicida.

 Quanto à terceira questão

43      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como o artigo 4.º, n.º 4, do Decreto‑Lei n.º 291/2007, que exclui da obrigação de seguro a responsabilidade civil decorrente da utilização de veículos «em funções meramente agrícolas ou industriais».

44      A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro legal e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (acórdão de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo, C‑416/16, EU:C:2017:574, n.° 56 e jurisprudência referida).

45      No presente caso, conforme decorre da decisão de reenvio, o acidente que causou a morte de M. Alves ocorreu em 18 de março de 2006, ou seja, mais de um ano antes de o Decreto‑Lei n.º 291/2007 ser adotado.

46      Ora, não decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que este decreto‑lei produziu efeitos retroativos ou que a regra prevista no artigo 4.º, n.º 4, do mesmo é aplicável ao processo principal por outra razão. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu nenhuma explicação sobre as razões por que entende que, neste contexto, é necessária uma resposta à terceira questão prejudicial para resolver o litígio que lhe foi submetido.

47      Além disso, decorre da resposta escrita do Governo português a uma questão submetida pelo Tribunal de Justiça que não é o Decreto‑Lei n.º 291/2007, mas o Decreto‑Lei n.º 522/85 – Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, de 31 de dezembro de 1985, conforme alterado, que era aplicável ratione temporis aos factos relativos ao processo principal.

48      Nestas condições, é manifesto que a terceira questão é hipotética e, por conseguinte, inadmissível.

 Quanto às despesas

49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», referido nesta disposição, uma situação em que um trator agrícola esteve envolvido num acidente quando a sua função principal, no momento em que este acidente ocorreu, não consistia em servir de meio de transporte, mas em gerar, como máquina de trabalho, a força motriz necessária para acionar a bomba de um pulverizador de herbicida.

Lenaerts

Tizzano

Ilešič

Bay Larsen

von Danwitz

Fernlund

Vajda

Bonichot

Arabadjiev

Toader

 

      Safjan

Šváby

 

      Prechal

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de novembro de 2017.

O secretário

 

O presidente

A. Calot Escobar

 

K. Lenaerts


*      Língua do processo: português.