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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 1 de outubro de 2019 – Processo penal contra HP

(Processo C-724/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo principal

HP

Questões prejudiciais

É compatível com o artigo 2.°, alínea c), i), da Diretiva 2014/41 1 e com o princípio da equivalência uma disposição de direito nacional [artigo 5.°, n.° 1, ponto 1, da Zakon za Evropeyskata zapoved za razsledvane (Lei sobre a decisão europeia de investigação)], nos termos da qual na fase preliminar do processo penal a autoridade competente para adotar uma decisão europeia de investigação sobre a transmissão de dados de tráfego e localização relativos a telecomunicações é o magistrado do Ministério Público, ao passo que, em situações nacionais semelhantes, a autoridade competente é o juiz?

O reconhecimento dessa decisão europeia de investigação pela autoridade competente do Estado de execução (magistrado do Ministério Público ou juiz de instrução) substitui a decisão judicial exigida pelo direito nacional do Estado de emissão?

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1     Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).