ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Primeira Secção)
26 de fevereiro de 2013
Processo F‑74/11
Aleksandra Bojc Golob
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Agente contratual — Contrato sem termo — Rescisão»
Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que B. Golob pede a anulação da decisão da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos da Comissão Europeia (a seguir «EHCC»), de 30 de setembro de 2010, que pôs termo ao seu contrato sem termo e, na medida do necessário, a anulação da decisão da EHCC, de 13 de abril de 2011, que rejeitou a reclamação apresentada em 20 de dezembro de 2010 ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).
Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.
Sumário
1. Recursos dos funcionários — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade material
(Artigo 296.° TFUE)
2. Funcionários — Proteção da segurança e da saúde — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Âmbito de aplicação — Contrato de trabalho a termo no setor público — Inclusão — Contrato de trabalho sem termo — Exclusão
(Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 1.°)
3. Funcionários — Agentes contratuais — Proteção da segurança e da saúde — Estabilidade do emprego — Natureza não vinculativa da finalidade — Rescisão de um contrato sem termo — Admissibilidade
[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°, alínea c), i)]
1. A apreciação da existência e da extensão da fundamentação de uma decisão da Comissão é do domínio da fiscalização das formalidades essenciais e, portanto, de legalidade formal da decisão. Deve ser distinguida da apreciação da procedência dos fundamentos da decisão, apreciação que é do domínio da fiscalização da legalidade material.
(cf. n.° 31)
Ver:
Tribunal de Justiça: 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s França, C‑367/95 P, n.° 67
Tribunal de Primeira Instância: 18 de janeiro de 2005, Confédération nationale du Crédit mutuel/Comissão, T‑93/02, n.° 67
2. O acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, tem por objeto, por um lado, melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação e, por outro, estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou de relações laborais a termo.
Assim, a Diretiva 1999/70 e o acordo‑quadro são aplicáveis aos contratos e às relações laborais a termo celebrados com as administrações e demais entidades do setor público e visam enquadrar recursos sucessivos a contratos de trabalho a termo, considerados uma potencial fonte de abusos em detrimento dos trabalhadores. Em contrapartida, a diretiva e o acordo‑quadro não são pertinentes para apreciar a situação das pessoas que beneficiaram de um contrato sem termo.
(cf. n.os 38 a 40)
Ver:
Tribunal de Justiça: 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, n.os 54 e 63
3. Embora seja concebida como um elemento da maior importância na proteção dos trabalhadores, a estabilidade do emprego não constitui um princípio geral de direito ao abrigo do qual a legalidade de um ato de uma instituição possa ser apreciada. Consequentemente, o referido princípio não pode ser interpretado no sentido de que proíbe a instituição de pôr termo a um contrato sem termo em conformidade com o disposto no artigo 47.°, alínea c), i), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
(cf. n.os 42 e 43)
Ver:
Tribunal de Justiça: 22 de novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, n.° 64