Language of document : ECLI:EU:F:2007:231

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2007

Processo F‑108/06

Tamara Diomede Basili

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2004 – Recurso de anulação – Representantes do pessoal – Parecer do grupo ad hoc»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual T. Diomede Basili pede a anulação do seu relatório de evolução da carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Elaboração – Funcionários que exercem funções de representação do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 1.°, sexto parágrafo)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Elaboração

1.      Embora, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, os avaliadores e os homologadores estejam obrigados a consultar o grupo ad hoc e a ter em conta o respectivo parecer na elaboração do relatório de evolução da carreira de um funcionário que exerça actividades de representação do pessoal, esse parecer não é vinculativo. Se não o seguirem, devem explicar as razões que os levaram a afastar‑se dele.

Além disso, não resulta de nenhuma disposição do Estatuto ou das disposições gerais de execução que a obrigação imposta ao avaliador e ao homologador de ter em conta o parecer do grupo ad hoc os constranja a atribuir ao funcionário pontos especiais que acresçam aos pontos destinados a avaliar as suas actividades exercidas no quadro das respectivas funções.

Uma tal obrigação também não decorre implicitamente do artigo 1.°, último parágrafo, do anexo II do Estatuto, segundo o qual um funcionário não pode ser prejudicado por causa do exercício das funções de representação do pessoal.

(cf. n.os 37, 38 e 47)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 87; 17 de Maio de 2006, Lavagnoli/Comissão, T‑95/04, não publicado na Colectânea, n.° 84

2.      As normas das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, relativas à repartição de competências relativas ao exercício, respectivamente, das funções de avaliador, homologador e avaliador de recurso no âmbito do processo de avaliação de um funcionário, constituem regras de organização interna da instituição. Uma derrogação dessas normas só pode dar lugar à nulidade de um acto adoptado pela administração se essa derrogação implicar o risco de prejudicar alguma das garantias concedidas aos funcionários pelo Estatuto ou as regras de uma boa administração em matéria de gestão do pessoal.

(cf. n.° 61)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Maio de 1973, De Greef/Comissão, 46/72, Colect., p. 231, Recueil, p. 543, n.° 18; Drescig/Comissão, 49/72, Colect., p. 235, Recueil, p. 565, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 2007, Caló/Comissão, T‑118/04 e T‑134/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 67 e 68