Language of document : ECLI:EU:F:2008:169

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

11 de Dezembro de 2008

Processo F‑148/06

Laurent Collée

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Promoção – Procedimento de atribuição de pontos de mérito no Parlamento Europeu – Análise comparativa dos méritos»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual L. Collée pede a anulação da decisão do Parlamento, de 9 de Janeiro de 2006, que lhe atribuiu dois pontos de mérito a título do exercício de 2004.

Decisão: A decisão do Parlamento de atribuir 2 pontos de mérito a L. Collée a título do exercício de promoção de 2004 é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O Parlamento é condenado nas despesas.

Sumário

Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades – Quantificação dos méritos através da atribuição de pontos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

Quando, no âmbito do procedimento de atribuição dos pontos de mérito, a administração dispõe de um número limitado desses pontos que atribui aos funcionários com base numa análise comparativa dos seus méritos, esta comparação deve ter uma base igualitária e esses pontos devem ser atribuídos aos funcionários mais meritórios, por ordem decrescente de mérito, até se esgotar a quota de pontos. Se se constatar durante a análise comparativa dos méritos assim efectuada que determinados funcionários apresentam méritos equivalentes, deve atribuir‑se aos referidos funcionários um número de pontos de mérito idêntico. No caso de número insuficiente de pontos, a escolha entre vários ex‑aequo deve ser efectuada em função de considerações acessórias. A este respeito, embora o nível de responsabilidades possa constituir um elemento decisivo para a promoção, nos termos do artigo 45.º do Estatuto, é-o na condição de esse nível ser avaliado através de uma comparação entre os funcionários com o mesmo mérito e não de uma comparação das responsabilidade de um funcionário de um ano para o outro.

Por conseguinte, desrespeita o princípio da igualdade de tratamento e viola o artigo 45.º do Estatuto uma decisão que atribui um certo número de pontos de mérito a um funcionário apenas pelo facto de os seus méritos não serem superiores aos dos funcionários que obtiveram mais pontos, exigindo assim a administração que o nível das prestações desse funcionário seja não igual mas superior ao dos seus colegas.

(cf. n.os 38 a 40 e 45 a 47)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 93 in fine)