Language of document : ECLI:EU:F:2007:157

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

11 de Setembro de 2007

Processo F‑12/07

Elizabeth O’Connor

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Outros agentes – Contratos sucessivos de agente temporário, auxiliar e contratual – Período máximo de atribuição do subsídio de desemprego – Admissibilidade»

Objecto: Recurso de anulação, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, da decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2006, que fixou em 11 meses e 25 dias o período máximo de atribuição do subsídio de desemprego.

Decisão: O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. A Comissão suporta a totalidade das despesas, incluindo as eventualmente efectuadas pela recorrente no quadro do seu pedido de apoio judiciário.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes temporários e agentes contratuais – Subsídio de desemprego – Período máximo de pagamento

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 28.°A, n.° 4, 70.° e 96.°, n.° 4)

2.      Tramitação processual – Despesas – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e 94.°, n.° 3)

1.      As disposições do artigo 28.° A, n.° 4, e do artigo 96.°, n.° 4, do Regime aplicável aos outros agentes, que prevêem o período máximo durante o qual, respectivamente, um antigo agente temporário e um antigo agente contratual podem obter o pagamento de subsídio de desemprego pelas Comunidades, não se aplicam a um antigo agente auxiliar, o qual, em aplicação do artigo 70.° do referido regime, está filiado, pela instituição que o emprega, num regime nacional obrigatório de segurança social, só podendo, portanto, obter o pagamento do subsídio de desemprego deste último regime. Consequentemente, as disposições do artigo 28.° A, n.° 4, e do artigo 96.°, n.° 4, do Regime aplicável aos outros agentes não obrigam a instituição a ter em conta, para efeitos da fixação da duração máxima do período de pagamento de subsídio de desemprego das Comunidades, os períodos durante os quais o agente esteve empregado como agente auxiliar.

(cf. n.° 20)

2.      Num caso em que o Tribunal tenha indeferido um pedido de apoio judiciário, em conformidade com as disposições do artigo 94.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, porquanto o recurso se afigurava manifestamente admissível ou manifestamente improcedente, há, não obstante, no quadro do processo principal, que aplicar as disposições do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo e, a título excepcional, imputar à administração, para além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efectuadas pelo recorrente, incluindo as despesas que eventualmente tenha efectuado no âmbito do seu pedido de apoio judiciário, tendo em conta a situação económica do recorrente e a circunstância de, no caso, a decisão impugnada contradizer, sem explicações, as indicações anteriormente fornecidas pelo serviço competente.

(cf. n.os 32 e 33)