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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 18 de janeiro de 2019 – AT / Pensionsversicherungsanstalt

(Processo C-32/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: AT

Recorrido: Pensionsversicherungsanstalt

Questões prejudiciais

Deve o artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (a seguir «Diretiva Cidadãos» ou «Diretiva Livre Circulação»), ser interpretado no sentido de que os trabalhadores assalariados que, à data em que cessaram a sua atividade, tenham atingido a idade prevista pela lei do Estado de emprego para obterem o direito a uma pensão de velhice devem ter trabalhado nesse Estado-Membro, pelo menos, nos últimos 12 meses e nele ter residido continuamente durante mais de três anos para adquirirem o direito de residência permanente antes de decorridos cinco anos de residência?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Assiste aos trabalhadores assalariados, ao abrigo do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva Cidadãos, um direito de residência permanente no caso de terem iniciado a sua atividade noutro Estado-Membro num momento em que seja previsível que apenas poderão exercer a sua atividade durante um período relativamente curto até atingirem a idade legal de reforma e que, em virtude dos baixos rendimentos auferidos, ficarão dependentes de prestações de assistência social do Estado-Membro de acolhimento após a cessação da sua atividade?

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1 JO 2004, L 158, p. 77.