Language of document : ECLI:EU:C:2018:764

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de reapreciação)

17 de setembro de 2018 (*)

«Reapreciação»

No processo C‑543/18 RX,

que tem por objeto uma proposta de reapreciação feita pelo primeiro‑advogado‑geral, ao abrigo do artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 20 de agosto de 2018,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de reapreciação),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, A. Rosas, C. Toader, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

profere a presente

Decisão

1        A proposta de reapreciação feita pelo primeiro‑advogado‑geral tem por objeto o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de julho de 2018, HG/Comissão (T‑693/16 P, não publicado, EU:T:2018:492). Nesse acórdão, o Tribunal Geral anulou o Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 19 de julho de 2016, HG/Comissão (F‑149/15, EU:F:2016:155), no qual este tinha negado provimento ao recurso do recorrente destinado, a título principal, por um lado, a obter a anulação da decisão da Comissão Europeia de 10 de fevereiro de 2015 que lhe tinha aplicado a sanção disciplinar de suspensão de subida de escalão pelo período de 18 meses e que o tinha condenado a reparar o prejuízo sofrido pela Comissão no montante de 108 596,35 euros e, na medida do necessário, da decisão de indeferimento da reclamação e, por outro, a obter a condenação da Comissão na reparação do prejuízo alegadamente sofrido.

2        O Tribunal Geral considerou que a formação de julgamento do Tribunal da Função Pública que proferiu este último acórdão não tinha sido constituída de maneira regular.

3        Decorre do artigo 256.o, n.o 2, TFUE que as decisões proferidas pelo Tribunal Geral da União Europeia em recurso interposto das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia podem ser reapreciadas a título excecional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

4        Nos termos do artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União, o primeiro‑advogado‑geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal Geral.

5        A este respeito, resulta do artigo 193.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, quando tal proposta de reapreciação lhe for apresentada, a Secção de reapreciação decide se a decisão do Tribunal Geral deve ser reapreciada, e que, nesse caso, a decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral indica unicamente as questões que são objeto da reapreciação.

6        No caso em apreço, a Secção de reapreciação considera que há que proceder à reapreciação do Acórdão de 19 de julho de 2018, HG/Comissão (T‑693/16 P, não publicado, EU:T:2018:492).

7        A questão sobre a qual a referida reapreciação deve incidir figura no n.o 2 do dispositivo da presente decisão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção de reapreciação) decide:

1)      Há que proceder à reapreciação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de julho de 2018, HG/Comissão (T693/16 P, não publicado, EU:T:2018:492).

2)      A reapreciação terá como objeto a questão de saber se, à luz, nomeadamente, do princípio geral da segurança jurídica, o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de julho de 2018, HG/Comissão (T‑693/16 P, não publicado, EU:T:2018:492), prejudica a unidade ou a coerência do direito da União na medida em que o referido Tribunal, enquanto jurisdição de recurso, declarou que a formação de julgamento que proferiu o Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 19 de julho de 2016, HG/Comissão (F‑149/15, EU:F:2016:155), tinha sido constituída de maneira irregular devido a uma irregularidade que tinha afetado o processo de nomeação de um dos membros dessa formação, dando origem a uma violação do princípio do juiz legal consagrado no artigo 47. o, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A reapreciação terá por objeto, em especial, a questão de saber se, à semelhança dos atos referidos no artigo 277. o TFUE, a nomeação de um juiz pode ser objeto de uma fiscalização de legalidade incidente ou se essa fiscalização de legalidade incidente é — em princípio ou após o decurso de um certo período de tempo — excluída ou limitada a certos tipos de irregularidades a fim de assegurar a estabilidade jurídica e a força de caso julgado.

3)      Convidamse os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e as partes no processo perante o Tribunal Geral da União Europeia a apresentar ao Tribunal de Justiça, no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão, as suas observações escritas sobre a referida questão.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.