Language of document : ECLI:EU:C:2019:440

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

22 de maio de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 212.o‑A — Procedimentos de importação — Dívida aduaneira — Isenção — Dumping — Subvenções — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China — Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013 que instituem um direito antidumping e um direito de compensação — Isenções»

No processo C‑226/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha), por decisão de 22 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de março de 2018, no processo

Krohn & Schröder GmbH

contra

Hauptzollamt HamburgHafen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, K. Jürimäe, D. Šváby, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 31 de janeiro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Krohn & Schröder GmbH, por L. Harings, Rechtsanwalt,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros, B.‑R. Killmann, T. Maxian Rusche e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de março de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 212.o‑A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO 2005, L 117, p. 13) (a seguir «Código Aduaneiro»), do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), e do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Krohn & Schröder GmbH ao Hauptzollamt Hamburg‑Hafen (Serviço Aduaneiro Principal do porto de Hamburgo, Alemanha) (a seguir «Serviço Aduaneiro Principal») a respeito da aplicação a esta empresa de um direito antidumping e de um direito de compensação por incumprimento de uma obrigação relacionada com a permanência em depósito temporário das mercadorias em causa no processo principal.

 Quadro jurídico

 Regulamentação aduaneira

3        Nos termos do artigo 4.o, n.o 10, do Código Aduaneiro, entende‑se por:

«Direitos de importação:

–        os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na importação de mercadorias,

[…]»

4        O artigo 36.o‑A deste código dispõe:

«1.      As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária, com exceção das mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala.

2.      A declaração sumária deve ser apresentada à estância aduaneira de entrada.

[…]»

5        O artigo 49.o, n.o 1, do referido código enuncia:

«As mercadorias que tiverem sido objeto de declaração sumária devem ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir‑lhes um destino aduaneiro nos seguintes prazos:

[…]

b)      Vinte dias a contar da data de entrega da declaração sumária, quanto às mercadorias chegadas por qualquer outra via.»

6        O artigo 53.o, n.o 1, do mesmo código prevê:

«As autoridades aduaneiras tomarão imediatamente todas as medidas necessárias, incluindo a venda das mercadorias, para regularizar a situação das mercadorias em relação às quais o cumprimento das formalidades destinadas à atribuição de um destino aduaneiro não tenha sido iniciado nos prazos fixados nos termos do artigo 49.o»

7        O artigo 184.o do Código Aduaneiro dispõe:

«O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará os casos em que, por motivo de circunstâncias especiais, será concedida uma franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação quando da introdução em livre prática ou da exportação das mercadorias.»

8        O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), deste código enuncia:

«É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a)      O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida».

9        Nos termos do artigo 212.o‑A do mesmo código:

«Sempre que a regulamentação aduaneira preveja um tratamento pautal favorável de uma mercadoria devido à sua natureza ou ao seu destino especial, uma franquia ou uma isenção total ou parcial de direitos de importação ou de direitos de exportação nos termos dos artigos 21.o, 82.o, 145.o ou 184.o a 187.o, esse tratamento favorável, essa franquia ou essa isenção serão também aplicáveis nos casos de constituição de uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 202.o a 205.o, 210.o ou 211.o, sempre que o comportamento do interessado não implique prática fraudulenta nem negligência manifesta e que este último apresente a prova de que se encontram reunidas as outras condições necessárias à aplicação do tratamento favorável, da franquia ou da isenção.»

 Medidas de defesa comercial

10      Nos termos dos considerandos 6 e 8 da Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 209, p. 26):

«(6)      Além disso, para reduzir o risco de canalização pelas empresas e tornar viável e prático acompanhar o número de exportadores participantes, os exportadores chineses propuseram‑se garantir que o volume das importações efetuadas ao abrigo do compromisso ocorreria a níveis anuais correspondendo aproximadamente ao seu desempenho de mercado atual.

[…]

(8)      A eliminação do efeito prejudicial do dumping é, por conseguinte, concretizada através de um compromisso de preços abrangendo as importações num nível anual associado e, além disso, através de um direito ad valorem provisório cobrado sobre as importações acima do nível anual referido no considerando 6.»

11      Os considerandos 13 e 14 da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2013, L 325, p. 214), enunciam:

«(13)       O [preço mínimo de importação] e o nível anual estão sujeitos a segredo profissional […]

(14)      […] As mesmas considerações são válidas relativamente ao [preço mínimo de importação] e ao nível anual, que não devem ser revelados com um maior nível de pormenor.»

12      O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 enuncia:

«Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

13      O artigo 3.o, n.os 1 e 2, desse regulamento de execução prevê:

«1.      As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541 40 90 21, 8541 40 90 29, 8541 40 90 31 e 8541 40 90 39), que são faturadas por empresas cujos compromissos são aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, estão isentas do direito antidumping instituído pelo artigo 1.o desde que:

a)      Uma empresa enumerada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE tenha fabricado, expedido e faturado os produtos acima referidos, diretamente ou através da sua empresa coligada igualmente referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE para as suas empresas coligadas na União, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias em livre circulação na União, ou para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União;

b)      Essas importações sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no Anexo III do presente regulamento;

c)      Essas importações sejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o Anexo IV do presente regulamento; e

d)      As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à descrição da fatura do compromisso.

2.      É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)      Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada […]

[…]»

14      O Anexo III do referido regulamento de execução indica os elementos que devem constar da fatura comercial que acompanha as mercadorias objeto de um compromisso que tenha sido aceite e que sejam vendidas na União. O n.o 9 deste anexo precisa que devem constar desta fatura:

«O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias objeto da presente fatura é efetuada no quadro e segundo as condições do compromisso oferecido pela [EMPRESA], e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução 2013/707/UE. Declaro que as informações prestadas na presente fatura são completas e exatas”.»

15      Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013:

«Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

16      O artigo 2.o, n.os 1 e 2, desse regulamento de execução dispõe:

«1.      As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541 40 90 21, 8541 40 90 29, 8541 40 90 31 e 8541 40 90 39) que são faturadas por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, estão isentas do direito antissubvenções instituído pelo artigo 1.o, desde que:

a)      A empresa enumerada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE tenha fabricado, expedido e faturado os produtos acima referidos, diretamente ou através da sua empresa coligada igualmente referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE para as suas empresas coligadas na União, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias em livre circulação na União, ou para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União;

b)      Essas importações sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estabelecidos no Anexo 2 do presente regulamento;

c)      Essas importações sejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o Anexo 3 do presente regulamento; e

d)      As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à designação que figura na fatura do compromisso.

2.      É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)      Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada […]

[…]»

17      O Anexo 2 do referido regulamento de execução enumera os elementos que devem constar da fatura comercial que acompanha as mercadorias objeto de um compromisso que tenha sido aceite e que sejam vendidas na União. O n.o 9 deste anexo precisa que deve constar desta fatura:

«O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias objeto da presente fatura é efetuada no quadro e segundo as condições do compromisso oferecido pela [EMPRESA], e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução 2013/707/UE. Declaro que as informações prestadas na presente fatura são completas e exatas”.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      A demandante no processo principal gere um entreposto no porto de Hamburgo (Alemanha). Em 21 de agosto de 2014, armazenou dois fornecimentos de módulos fotovoltaicos nesse entreposto, para os quais elaborou uma declaração sumária, e colocou‑os em depósito temporário.

19      Em 11 de setembro de 2014, o Serviço Aduaneiro Principal chamou a atenção da demandante no processo principal para o facto de não ter sido cumprida nenhuma formalidade com vista a dar outro destino aduaneiro a essas mercadorias no prazo de vinte dias previsto no artigo 49.o do Código Aduaneiro. Pediu‑lhe igualmente que apresentasse os documentos exigidos para a fixação dos direitos aduaneiros aplicáveis.

20      Por carta de 26 de setembro de 2014, a demandante no processo principal apresentou ao Serviço Aduaneiro Principal documentos dos quais resultava que as mercadorias em causa tinham sido fabricadas pela Wuxi Suntech Power, empresa chinesa cujo nome figura no anexo da Decisão de Execução 2013/707, e que tinham sido expedidas para uma empresa coligada a esta na Alemanha. Entre esses documentos, figurava uma fatura da Wuxi Suntech Power, de 11 de julho de 2014, que fazia referência à Decisão 2013/423, bem como um certificado de compromisso de exportação em conformidade emitido pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos, que fazia referência à Decisão de Execução 2013/707.

21      Por Decisão de 24 de novembro de 2014, o Serviço Aduaneiro Principal fixou, nomeadamente, um direito antidumping e um direito de compensação sobre as mercadorias, após ter considerado que, nos termos do artigo 204.o do Código Aduaneiro, tinha sido constituída uma dívida aduaneira em 11 de setembro de 2014, devido a um incumprimento da obrigação de respeitar o prazo fixado no artigo 49.o desse código.

22      Em 28 de novembro de 2014, a demandante no processo principal deduziu oposição dessa decisão. Alegou, designadamente, que, mesmo que tenha sido constituída uma dívida aduaneira devido a um incumprimento de uma obrigação relacionada com o depósito temporário, as isenções de direitos antidumping e de direitos de compensação previstas, respetivamente, nos artigos 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 devem ser aplicadas ao abrigo do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro, como tratamento pautal favorável ou franquia de direitos de importação, referidos neste último artigo. Indicou que a menção, na fatura comercial, da Decisão 2013/423 em vez da Decisão 2013/707 era irrelevante.

23      Em 4 de maio de 2015, o Serviço Aduaneiro Principal reduziu a taxa dos direitos antidumping e dos direitos de compensação sobre as taxas aplicáveis aos módulos fotovoltaicos produzidos pela Wuxi Suntech Power, previstas pelo Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e pelo Regulamento de Execução n.o 1239/2013 (a seguir, em conjunto, «regulamentos de execução»). Em contrapartida, recusou a isenção desses direitos pelo facto de não estarem preenchidas as condições previstas para beneficiar da mesma, uma vez que a fatura do compromisso apresentada pela demandante no processo principal continha uma referência à Decisão 2013/423 e não à Decisão de Execução 2013/707.

24      Em 19 de maio de 2015, a demandante no processo principal apresentou uma fatura do compromisso corrigida, com uma referência à Decisão de Execução 2013/707.

25      Após constituição da garantia exigida, o Serviço Aduaneiro Principal concedeu a autorização de saída das mercadorias e estas foram entregues à empresa coligada ao exportador chinês em causa.

26      Em 7 de julho de 2015, o Serviço Aduaneiro Principal negou provimento à oposição da demandante no processo principal, reiterando a sua argumentação de que não tinha sido atribuído um novo destino aduaneiro às mercadorias aquando do termo do prazo de depósito temporário. Por outro lado, precisou que os direitos antidumping e os direitos de compensação não constituíam um tratamento favorável ou uma isenção de direitos de importação, na aceção do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro.

27      O Serviço Aduaneiro Principal considerou que a isenção prevista pelos regulamentos de execução não podia ser concedida, uma vez que as mercadorias em causa não tinham sido objeto de introdução em livre prática e que a fatura apresentada não cumpria as condições formais indicadas por esses regulamentos.

28      A demandante no processo principal intentou uma ação contra esta decisão no Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha).

29      A demandante no processo principal alega que a isenção de direitos antidumping e de direitos de compensação constituem um tratamento pautal favorável ou, pelo menos, isenções de direitos aduaneiros, na aceção do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro. Considera também que a fatura que apresentou inicialmente ao Serviço Aduaneiro Principal cumpria as condições previstas pelos regulamentos de execução, e que o mesmo sucede, a fortiori, com a fatura retificada. A demandante salienta que a introdução em livre prática não é relevante tendo em conta as condições de aplicação do artigo 212.o‑A e que, por conseguinte, não se pode exigir que apresente uma fatura do compromisso na data em que o prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro não foi cumprido.

30      O Serviço Aduaneiro Principal considera, a título principal, que o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro não é aplicável, pelo facto de uma isenção de direitos antidumping e de direitos de compensação não constituir um tratamento favorável, devido à natureza da mercadoria, nem uma franquia não pautal. Por outro lado, não estão satisfeitas todas as condições previstas pelos regulamentos de execução, uma vez que o devedor de direitos aduaneiros não é a pessoa cujo nome é mencionado na fatura. Além disso, não é possível apresentar a posteriori faturas comerciais alteradas.

31      Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro abrange a isenção de um direito antidumping e de um direito de compensação nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 ou do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, fica satisfeita [a condição] estabelecida nos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, se a empresa, que está coligada com a empresa indicada no [a]nexo da Decisão de Execução 2013/707 (que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa), não tiver atuado na qualidade de importadora da mercadoria em causa nem a tiver introduzido em livre prática, mas tiver tido essa intenção e, além disso, tiver recebido efetivamente a mercadoria em causa?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a fatura de compromisso e o certificado de compromisso de exportação na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013[…] também podem, aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição de uma dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ser apresentados no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1, do Código Aduaneiro?

4)      Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: uma fatura de compromisso nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, [alínea b)], do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, que, em vez de fazer referência à Decisão de Execução 2013/707, faz referência à Decisão 2013/423, nas circunstâncias do processo principal e tendo em conta os princípios gerais de direito, satisfaz [as condições] do Anexo III, n.o 9, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do Anexo 2, n.o 9, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013?

5)      Em caso de resposta negativa à quarta questão: a fatura de compromisso na aceção dos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013[…] também pode, aplicando o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro à constituição da dívida aduaneira por força do artigo 204.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, ser ainda apresentada no âmbito de um procedimento de recurso contra a fixação da dívida aduaneira?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

32      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às isenções de direitos antidumping e de direitos de compensação, previstas, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013.

33      Antes de mais, há que salientar que a regulamentação aduaneira no seu conjunto, tal como se encontra nomeadamente concretizada no Código Aduaneiro, só é aplicável aos direitos antidumping ou aos direitos de compensação se os regulamentos que instituem esses direitos o preverem.

34      No caso em apreço, o artigo 1.o, n.o 3, dos regulamentos de execução enuncia que, salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Por conseguinte, na falta de qualquer indicação contrária nesses regulamentos, o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro é, em princípio, aplicável às isenções de direitos antidumping e de direitos de compensação previstas nos referidos regulamentos.

35      No entanto, o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro só é aplicável se essas isenções forem consideradas, na aceção deste artigo, como um tratamento pautal favorável de uma mercadoria devido à sua natureza ou ao seu destino especial, uma franquia ou uma isenção total ou parcial de direitos de importação ou de direitos de exportação nos termos dos artigos 21.o, 82.o, 145.o ou 184.o a 187.o desse código.

36      Em primeiro lugar, o artigo 4.o, n.o 10, do Código Aduaneiro inclui, entre os direitos de importação, os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na importação das mercadorias.

37      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que os encargos de efeito equivalente consistem em qualquer encargo pecuniário unilateralmente imposto, sejam quais forem as suas designação e técnica, que incida sobre mercadorias por passarem a fronteira, quando não for um direito aduaneiro propriamente dito (Acórdãos de 8 de junho de 2006, Koornstra, C‑517/04, EU:C:2006:375, n.o 15, e de 26 de outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun, C‑248/04, EU:C:2006:666, n.o 30).

38      Ora, os direitos antidumping e os direitos de compensação são encargos pecuniários unilateralmente impostos que incidem sobre mercadorias pelo facto de estas atravessarem a fronteira da União e entrarem no território aduaneiro da União. Por conseguinte, constituem encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, na aceção do artigo 4.o, n.o 10, do Código Aduaneiro.

39      Em segundo lugar, para efeitos da aplicação do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro, o conceito de «franquia», que figura neste artigo, deve ser entendido no sentido de que se refere, nomeadamente, a um limiar fixado em termos de quantidade ou valor, que se aplica a mercadorias importadas no território da União, abaixo do qual o importador beneficia de uma isenção de direitos de importação.

40      Ora, ao remeter para a Decisão de Execução 2013/707, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 devem ser interpretados no sentido de que instituem uma franquia de direitos de importação, na aceção do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro.

41      Com efeito, os considerandos 13 e 14, 16 a 23 e 26 desta decisão de execução, lidos em conjugação com os considerandos 6 e 8 da Decisão 2013/423, refletem, como sublinhou a Comissão nas suas observações, o conteúdo dos compromissos aceites pela mesma nesse âmbito, que se referem ao respeito pelos produtores‑exportadores chineses não só de um preço mínimo de importação mas também de um nível anual de importações na União.

42      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que se aplica às isenções de direitos antidumping e de direitos de compensação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013.

 Quanto à segunda questão

43      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, quando se aplica a uma dívida aduaneira constituída nos termos do artigo 204.o, n.o 1, desse código, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do referido código, fica satisfeita a condição estabelecida nos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, se a empresa, que está coligada com a empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707, que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa, não tiver atuado na qualidade de importadora dessas mercadorias nem as tiver introduzido em livre prática, apesar de ter tido essa intenção, e, além disso, tiver recebido efetivamente as referidas mercadorias.

44      Em primeiro lugar, há que salientar que o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «interessado», na aceção do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro, deve ser entendido, tendo em conta a redação desta disposição, no sentido de que se refere a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que é considerada devedora de uma dívida aduaneira por força de um dos artigos 202.o a 205.o do referido código, nomeadamente pelo facto de essa pessoa, devido ao seu comportamento, ter dado origem à introdução irregular de mercadorias no território aduaneiro da União (Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Ultra‑Brag, C‑679/15, EU:C:2017:40, n.o 38).

45      Uma vez que se considera que a demandante no processo principal é devedora de uma dívida aduaneira nos termos do artigo 204.o do Código Aduaneiro, a mesma é um «interessado», na aceção do artigo 212.o‑A deste código.

46      Em segundo lugar, as isenções de direitos antidumping e de direitos de compensação só podem ser concedidas mediante certas condições, em casos especificamente previstos, e constituem assim exceções ao regime normal dos direitos antidumping e dos direitos de compensação. As disposições que preveem esta isenção devem, assim, ser objeto de interpretação estrita (Acórdão de 17 de setembro de 2014, Baltic Agro, C‑3/13, EU:C:2014:2227, n.o 24).

47      Por conseguinte, para efeitos da aplicação do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro e, mais especificamente, do conceito de «outras condições necessárias à aplicação» que aí figura, devem satisfazer‑se as diferentes condições estabelecidas nas disposições dos regulamentos de execução que preveem uma isenção de direitos antidumping e de direitos de compensação.

48      A este respeito, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 estabelecem várias condições para a isenção dos direitos antidumping e dos direitos de compensação que preveem.

49      Por um lado, essas duas disposições preveem, como salientou o advogado‑geral no n.o 42 das suas conclusões, que as importações de mercadorias devem ser declaradas para a introdução em livre prática.

50      Ora, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que não foi apresentada nenhuma declaração de introdução em livre prática das mercadorias em causa no processo principal no prazo de depósito temporário previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, implicando a inobservância deste prazo pela demandante no processo principal a constituição de uma dívida aduaneira nos termos do artigo 204.o, n.o 1, alínea a), desse código.

51      Por outro lado, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 enunciam que uma empresa referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707 deve ter fabricado, expedido e faturado as mercadorias em causa, quer às suas empresas coligadas na União que atuam na qualidade de importadoras e colocam essas mercadorias em livre prática na União, quer ao primeiro cliente independente que atua na qualidade de importador e coloca as referidas mercadorias em livre prática na União.

52      No caso em apreço, as mercadorias em causa no processo principal estavam destinadas a uma empresa coligada ao produtor‑exportador chinês em causa no processo principal, mas esta empresa não tinha recebido nem colocado em livre prática essas mercadorias no momento da constituição da dívida aduaneira, em razão da inobservância do prazo de depósito temporário previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Código Aduaneiro. O facto de essa empresa ter a intenção de atuar como importadora das referidas mercadorias, de as colocar em livre prática e de as ter efetivamente recebido posteriormente não permite considerar satisfeita a condição referida no número anterior.

53      Por último, há que salientar igualmente que o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 exigem que as importações sejam acompanhadas de uma fatura do compromisso, ou seja, de uma fatura comercial que inclua, pelo menos, as informações e declarações previstas, respetivamente, no Anexo III do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no Anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1239/2013.

54      A este respeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que não foi apresentada nenhuma fatura na data em que foi constituída a dívida aduaneira em causa no processo principal. Além disso, a fatura, datada de 11 de julho de 2014, apresentada depois desta data, a saber, em 26 de setembro de 2014, não incluía todas as referências exigidas nos anexos pertinentes dos regulamentos de execução, uma vez que a declaração que deve ser assinada pelo responsável da empresa que emitiu a referida fatura não incluía a menção da Decisão de Execução 2013/707.

55      Ora, há que salientar que essa menção se reveste de uma importância especial no contexto do regime estabelecido pelos regulamentos de execução, na medida em que permite às autoridades aduaneiras verificar, na altura dos factos, se estão preenchidas todas as condições relativas à isenção de direitos antidumping e de direitos de compensação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2010, Isaac International, C‑371/09, EU:C:2010:458, n.o 43).

56      Por conseguinte, a aplicação do artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro não pode, nestas circunstâncias, conduzir ao resultado de que tal isenção, que está sujeita, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, a condições, possa ser concedida mesmo que essas condições não estejam satisfeitas (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2010, Isaac International, C‑371/09, EU:C:2010:458, n.o 44).

57      Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 212.o‑A do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, quando se aplica a uma dívida aduaneira constituída nos termos do artigo 204.o, n.o 1, desse código, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, do referido código, a condição estabelecida nos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 não fica satisfeita se a empresa que está coligada com a empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707, que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa, não tiver atuado na qualidade de importadora dessas mercadorias nem as tiver introduzido em livre prática, apesar de ter tido essa intenção, e, além disso, tiver recebido efetivamente as referidas mercadorias.

 Quanto à terceira a quinta questões

58      Atendendo à resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira a quinta questões.

 Quanto às despesas

59      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 212.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que se aplica às isenções de direitos antidumping e de direitos de compensação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componenteschave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componenteschave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China.

2)      O artigo 212.oA do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que, quando se aplica a uma dívida aduaneira constituída nos termos do artigo 204.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, desse regulamento, a condição estabelecida nos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 não fica satisfeita se empresa que está coligada com a empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componenteschave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas, que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa, não tiver atuado na qualidade de importadora dessas mercadorias nem as tiver introduzido em livre prática, apesar de ter tido essa intenção, e, além disso, tiver recebido efetivamente as referidas mercadorias.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.