Ação intentada em 12 de outubro de 2018 – Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-642/18)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán, E. Sanfrutos Cano e F. Thiran, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
declarar, nos termos do artigo 258.°, primeiro parágrafo, do Tratado de Funcionamento da União Europeia,
que, ao não ter adotado planos de gestão de resíduos em conformidade com as exigências da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas 1 ou ao não ter revisto os referidos planos conforme prevê a Diretiva 2008/98/CE no que se refere às Comunidades Autónomas de Aragão, às Ilhas Baleares, às Ilhas Canárias e Madrid e à Cidade Autónoma de Ceuta, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.° 1 do artigo 28.° e do n.° 1 do artigo 30.° da Diretiva 2008/98/CE e
que, ao não ter informado oficialmente a Comissão da adoção ou revisão dos planos de gestão de resíduos no que se refere às Comunidades Autónomas de Aragão, às Ilhas Baleares, às Ilhas Canárias e Madrid e à Cidade Autónoma de Ceuta, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.° 1 do artigo 33.° da Diretiva 2008/98/CE;
condenar o Reino de Espanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos referidos artigos e números da Diretiva 2008/98/CE na medida em que não adotou as medidas exigidas antes de 14 de setembro de 2017, prazo definido no seu parecer fundamentado de 14 de julho de 2017.
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1 JO 2008, L 312, p. 3.